A baixa qualidade dos serviços de internet e telefonia no Brasil é de conhecimento geral, inclusive essas operadoras ocupam o topo do ranking das empresas mais acionadas na Justiça atualmente.
E isso não é à toa.
Afinal o custo benefício de suas práticas abusivas é positivo para elas, visto
que a maioria dos consumidores lesados acaba não “correndo atrás do seu direito”
por achar que não vale a “dor de cabeça”.
Assim, muitos deixam
passar e fazem com que valha mais a pena para a empresa em termos de lucro
lesar o consumidor do que investir em qualidade na prestação do serviço.
Feito meu desabafo vamos à
pergunta.
Quem nunca viu na TV ou
na própria internet uma propaganda maravilhosa te convidando a adquirir uma
velocidade incrível de internet por um valor superbaixo?
Pois é. Aí você fecha o
contrato, eles muitas vezes ainda te empurram o serviço de telefonia junto e
quando você tenta usar a internet não funciona ou a velocidade é muito abaixo
do esperado.
Se isso já aconteceu com
você, então você é mais um dos milhões de consumidores que além de terem seus
contratos violados ainda passam horas ao telefone abrindo chamados e chamados
para tentar fazer um trabalho da faculdade ou simplesmente acessar o Face.
No Brasil, o serviço de
telefonia é fiscalizado pela ANATEL (Agência Nacional de Telefonia) a qual
criou normas estabelecendo uma velocidade mínima de 80% da velocidade
contratada para transmissão média e 40% da velocidade contratada para a taxa de
transmissão instantânea.
Isso quer dizer que em um
mês a velocidade média da internet (velocidade de cada dia dividida pela
quantidade de dias) deve alcançar pelo menos 80% da taxa contratada, no caso
seria pelo menos 8Mb, e a qualquer momento que você for utilizar a velocidade
deve ser de pelo menos 40% da taxa, ou seja, 4Mb (tudo considerando a taxa de
10Mb contratada).
Pouco, não é? Pobre de
quem contratou só 1Mb, cuja velocidade instantânea mínima será de míseros 400Kb.
Porém, do meu ponto de
vista o fato de a empresa cumprir o mínimo estabelecido pela ANATEL só a exime
de levar uma multa da Agência, mas não da obrigação de cumprir o contrato
estabelecido com o consumidor.
Se o contrato prevê 10Mb,
ou a empresa fornece os 10Mb, ou estará descumprindo o contrato e a
consequência disso é que você poderá ajuizar uma Ação de Obrigação de Fazer (Art.
84, CDC) para que o juiz obrigue a empresa a fazer chegar em sua casa a internet
com a velocidade adequada sob pena de multa (Art. 84, §4º, CDC).
E sabe aquela linda
propaganda que te levou a comprar o pacote? O Código de Defesa do Consumidor
diz que ela faz parte do seu contrato e é vinculante (Art. 30, CDC), ou seja, a
empresa tem a obrigação de cumprir aquilo que prometeu, caso contrário estará
configurada a publicidade enganosa (Art. 37, CDC), a qual pode até mesmo ser
considerada crime em certas circunstâncias.
Só para finalizar, o
Marco Civil da Internet ainda completa dizendo que a internet é essencial ao exercício
da cidadania e que ao usuário é garantida a manutenção da qualidade da conexão
da internet contratada (Art. 7º, V, Lei 12.965/2014).
Nenhum comentário:
Postar um comentário