sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Comprei um pacote de internet de 10MB, mas na minha casa só chegam 2MB. E agora?


A baixa qualidade dos serviços de internet e telefonia no Brasil é de conhecimento geral, inclusive essas operadoras ocupam o topo do ranking das empresas mais acionadas na Justiça atualmente.

E isso não é à toa. Afinal o custo benefício de suas práticas abusivas é positivo para elas, visto que a maioria dos consumidores lesados acaba não “correndo atrás do seu direito” por achar que não vale a “dor de cabeça”.

Assim, muitos deixam passar e fazem com que valha mais a pena para a empresa em termos de lucro lesar o consumidor do que investir em qualidade na prestação do serviço.

Feito meu desabafo vamos à pergunta.

Quem nunca viu na TV ou na própria internet uma propaganda maravilhosa te convidando a adquirir uma velocidade incrível de internet por um valor superbaixo?

Pois é. Aí você fecha o contrato, eles muitas vezes ainda te empurram o serviço de telefonia junto e quando você tenta usar a internet não funciona ou a velocidade é muito abaixo do esperado.

Se isso já aconteceu com você, então você é mais um dos milhões de consumidores que além de terem seus contratos violados ainda passam horas ao telefone abrindo chamados e chamados para tentar fazer um trabalho da faculdade ou simplesmente acessar o Face.

No Brasil, o serviço de telefonia é fiscalizado pela ANATEL (Agência Nacional de Telefonia) a qual criou normas estabelecendo uma velocidade mínima de 80% da velocidade contratada para transmissão média e 40% da velocidade contratada para a taxa de transmissão instantânea.

Isso quer dizer que em um mês a velocidade média da internet (velocidade de cada dia dividida pela quantidade de dias) deve alcançar pelo menos 80% da taxa contratada, no caso seria pelo menos 8Mb, e a qualquer momento que você for utilizar a velocidade deve ser de pelo menos 40% da taxa, ou seja, 4Mb (tudo considerando a taxa de 10Mb contratada).

Pouco, não é? Pobre de quem contratou só 1Mb, cuja velocidade instantânea mínima será de míseros 400Kb.

Porém, do meu ponto de vista o fato de a empresa cumprir o mínimo estabelecido pela ANATEL só a exime de levar uma multa da Agência, mas não da obrigação de cumprir o contrato estabelecido com o consumidor.

Se o contrato prevê 10Mb, ou a empresa fornece os 10Mb, ou estará descumprindo o contrato e a consequência disso é que você poderá ajuizar uma Ação de Obrigação de Fazer (Art. 84, CDC) para que o juiz obrigue a empresa a fazer chegar em sua casa a internet com a velocidade adequada sob pena de multa (Art. 84, §4º, CDC).

E sabe aquela linda propaganda que te levou a comprar o pacote? O Código de Defesa do Consumidor diz que ela faz parte do seu contrato e é vinculante (Art. 30, CDC), ou seja, a empresa tem a obrigação de cumprir aquilo que prometeu, caso contrário estará configurada a publicidade enganosa (Art. 37, CDC), a qual pode até mesmo ser considerada crime em certas circunstâncias.

Só para finalizar, o Marco Civil da Internet ainda completa dizendo que a internet é essencial ao exercício da cidadania e que ao usuário é garantida a manutenção da qualidade da conexão da internet contratada (Art. 7º, V, Lei 12.965/2014).

Nenhum comentário:

Postar um comentário