Em casos de família,
especialmente naqueles que envolvem disputa pela guarda de um menor, costuma
haver muita animosidade não só entre os pais, mas também entre os familiares
que acabam tomando partido e transformam a situação na 3ª Guerra Mundial.
Nesse contexto, os avós
são os primeiros a se envolver e muitas vezes como forma de represália o pai
que conseguiu a guarda do menor impede ou dificulta o acesso dos avós “do lado
que perdeu” ao menor.
A pior coisa disso tudo é
que o menor acaba sofrendo todas as consequências das brigas dos adultos, sendo
usado inclusive como moeda de troca ou pretexto para chantagens.
É importante lembrar que
uma é a relação entre o casal e seus familiares e outra a relação destes com o
menor.
O Estatuto da Criança e
do Adolescente estabelece que toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Art. 19, ECA)
A família, o próprio ECA
define, é aquela comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (Art. 25, ECA), chamada de família natural, e também os parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade, chamada família extensa ou ampliada
(Art. 25, Parágrafo único, ECA).
Logo, o convívio com os avós
não pode ser impedido só porque o pai que tem a guarda quer, porque se trata de
um direito indisponível do menor garantido por lei.
Nesse sentido o Código Civil estabelece:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em
cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a
qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do adolescente.
Assim, a lei estende aos avós o direito de
visitas, que podem entrar com uma Ação de Regulamentação de Visitas, para que o
juiz fixe os dias e horários em que os avós poderão ver, sair e estar com o
menor.
Lembrando que apesar de o
texto da lei falar em “a critério do juiz” este critério não poderá ser
subjetivo ou pessoal, mas precisa ser devidamente fundamentado e ter por base o
melhor interesse do menor.
Excepcionalmente o juiz
poderá entender que o convívio do menor com os avós é prejudicial e determinar
seu afastamento, como nos casos em que estes são usuários de drogas, por
exemplo.
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