segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Fiz um empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas do meu contracheque, mas fui negativado por falta de pagamento. E agora?



Apesar de parecer absurdo, isso é algo que acontece com certa frequência e tem gerado inúmeras ações na justiça, acarretando dívidas especialmente para o Estado.

A história é geralmente assim: um servidor ou empregado público faz um empréstimo no banco que oferece como forma de pagamento das parcelas a consignação em folha, a qual se dá mediante um convênio previamente estabelecido entre a instituição e o banco.

Durante a fase de pagamento do empréstimo, embora as parcelas estejam sendo regularmente descontadas, o repasse não é feito para o banco, que acaba negativando o servidor/empregado por falta de pagamento.

Aqui há dois grandes erros:

O primeiro erro é da instituição empregadora que não fez o repasse ou o fez de modo intempestivo (fora do prazo), violando os termos do convênio e causando danos tanto ao banco quanto ao servidor/empregado.

O segundo é do banco que, em vez de fazer uma avaliação prévia, negativa indiscriminadamente todos os que deixam de efetuar o pagamento, fazendo com que o servidor/empregado sofra um prejuízo por fato a que não deu causa.

É uma situação extremamente desconfortável para o trabalhador que costuma ser pego de surpresa, afinal fez um contrato consignado em folha exatamente para não ter de se preocupar com efetuar pagamentos todos os meses e acabar eventualmente se esquecendo.

Ou seja, aquilo que o trabalhador temia e que motivou sua escolha por esta forma de pagamento acabou de se tornar realidade, foi negativado.

Agora com o nome sujo na praça ele não pode comprar a prazo, nem abrir contas, nem fazer outros empréstimos e ainda fica com a fama de caloteiro.

Mas nem tudo está perdido. É para isso que o Judiciário existe, embora possa demorar a se conseguir um resultado final já que ele está tão abarrotado de processos.

É possível entrar com uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada.

Vamos por partes:

A Obrigação de Fazer é a parte em que você pede ao juiz que obrigue o banco a retirar seu nome dos cadastros restritivos (SPC, Serasa, CADIN), o que deverá ocorrer no prazo fixado pelo juiz, o qual segundo o entendimento de alguns juízes é de 5 dias (Art. 43, §3º, CDC).

Mas lembre-se, se você entrou com essa ação em um Juizado Especial esse prazo só começa a contar da data em que o banco foi intimado da ordem judicial (Lei 9.099/95).

Em regra, o juiz vai fixar uma multa a ser paga pelo banco a você caso ele não retire seu nome dos cadastros (Art. 461, CPC).

Os danos morais correspondem ao pedido de indenização pelos transtornos passados, como a eventual vergonha em uma loja ao tentar comprar a prazo e descobrir que está negativado, ou mesmo pelo simples fato de adquirir a fama de caloteiro (Art. 5º, V e X, CF/88).

A tutela antecipada é o pedido de urgência que serve para que você consiga imediatamente parte do seu pedido que seria satisfeito só ao final do processo, no caso a obrigação de fazer (Art. 273, I, CPC).

Você pode ajuizar essa ação só contra o banco ou contra o banco e a instituição que lhe emprega. 

Caso você não tenha estabilidade o ideal é entrar só contra o banco mesmo, para evitar mais problemas.

Lembre-se de juntar os documentos essenciais como uma cópia do contrato e os contracheques que demonstram o regular desconto.

A depender do valor e do banco você poderá entrar com essa ação em um Juizado Especial no qual você não precisará de advogado, mas o ideal mesmo é que você ao menos faça uma consulta para saber se você pode entrar no Juizado e caso positivo em qual.

2 comentários:

  1. Apenas elogiar o futuro Dr. Rick...rs...rs... muito bem escrito seu artigo e está bem fundamentada a explicação concernente a Ação. Parabéns e sucesso.

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  2. Obrigado Clerton. Com a graça de Deus até o fim do ano Dr. Rick rs...rs... já estará advogando.

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