Se você tem o costume de
fazer compras em supermercados, com certeza já deve ter visto a etiqueta da
prateleira ou do próprio produto com um preço inacreditável.
Em tempos de crise como o
que estamos vivendo, ao ver aquele produto tão desejado custar tão pouco, você
é tomado por um sentimento de alegria tal que as lágrimas descem aos olhos (Ok,
não precisa exagerar tanto, mas de fato uma expectativa é gerada).
Chegando ao caixa você
descobre que na verdade o produto era sensivelmente mais caro do que você
pensou e lá se vai sua alegria.
Essa situação com certeza
já aconteceu bem mais de uma vez pelos supermercados do Brasil afora e em
muitos casos acabou em bate boca na fila caixa, causando mal-estar a todos.
Pois bem, o que diz então
o Código de Defesa do Consumidor a esse respeito?
Tanto a etiqueta da
prateleira, quanto a etiqueta do produto, ou os anúncios da TV e do folder são
considerados publicidade para os efeitos da Lei 8.078/90.
A publicidade é o ato de
anunciar um produto ou serviço no mercado de consumo.
Toda publicidade
suficientemente clara independente do meio pelo qual seja veiculada constitui
oferta, ou seja, uma manifestação de vontade do fornecedor no sentido de firmar
um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, de acordo com o
CDC, aquele preço expresso na etiqueta da prateleira ou do produto constitui
parte integrante do contrato e vincula o fornecedor, de modo que ele não poderá
se eximir de cumpri-lo, ainda que seja absurdamente baixo e pela lógica fosse
possível deduzir que houve equívoco de quem etiquetou.
Diante disso, conclui-se
que o supermercado tem a obrigação legal de vender o produto por aquele preço
constante no produto ou na prateleira.
Caso haja recusa, você
pode solicitar a cópia do Código de Defesa do Consumidor que todo
estabelecimento como este deve possuir, nos termos do art. 1º da Lei 12.291/10,
e mostrar a redação do art. 30, dando a explicação acima.
Se o estabelecimento não
tiver o CDC ou se negar a fornecê-lo, comunique o Procon e ele sofrerá uma
multa de mais de R$ 1.000,00.
Entenda que você possui
um direito, mas é necessário tratar o outro com respeito e paciência, inclusive
para evitar uma eventual ação contra você.
Tente não se irritar com
o empregado que trabalha no caixa, porque na maioria das vezes ele não possui
qualquer autonomia e está apenas cumprindo ordens e tentando proteger seu
emprego.
Se ele não puder resolver
ou se recusar a isso, peça para ver o gerente e trate diretamente com ele,
assim você desobstrui a fila mais rápido e causa menos confusão.
Normalmente quando chega
nesse ponto e o gerente vê que se trata de alguém com conhecimento da lei, ele
resolve de imediato o problema sem maiores contratempos.
Caso isso não ocorra,
será necessário recorrer ao Judiciário, sendo algumas ações necessárias para
melhorar as chances de vitória:
- Pague o valor maior
(você buscará o ressarcimento depois);
- Guarde o cupom fiscal
(ele é a prova de que você fez a compra e do dia e hora do ocorrido);
- Tire fotos do produto e
da respectiva etiqueta (ela é a prova da divergência entre o valor anunciado e
o cobrado);
- Pegue os contatos de
pessoas que presenciaram a situação e se disponham a testemunhar (na audiência
o depoimento das testemunhas é essencial para formar o convencimento do juiz);
- Tire pelo menos duas
fotocópias do cupom fiscal (porque muitas vezes ele não permanece legível até o
fim do processo)
- Procure um advogado
(embora você possa entrar sem a assistência de um no Juizado Especial Cível, um
bom advogado pode ser a diferença entre a vitória e a derrota
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