Gente, não é TOC nem nada
assim, mas fico profundamente incomodado quando vejo algumas coisas que as
pessoas falam, principalmente na televisão.
Não é saci, cuca, nem
lobisomem, mas existem muitos mitos jurídicos rondando por aí e sendo espalhados
todos os dias nas redes sociais.
Assim, mesmo não tendo um
bigode, hoje serei um caçador de mitos e vou trazer um pouco de esclarecimento
sobre alguns deles que você definitivamente precisa esquecer.
1)
É preciso fugir 24hs para não ser preso em flagrante
Realmente eu não sei de
onde saiu essa ideia de que fugir por 24hs impediria o flagrante, mas só pra
deixar claro veja o que diz o Código de Processo Penal:
Art.
302. Considera-se em flagrante delito
quem:
I -
está cometendo a infração penal;
II -
acaba de cometê-la;
III
- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV -
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Se você prestar atenção a
lei não menciona o prazo de 24hs que provavelmente surgiu da interpretação de
alguém.
A lei não deixa claro
usando a expressão “logo depois” exatamente para que o juiz aprecie no caso
concreto se ainda há flagrância ou não.
Em outras palavras, mesmo
que já passadas 24hs se a pessoa for encontrada com elementos que indiquem ser
ela a autora do crime poderá ser presa em flagrante e a legalidade dessa prisão
dependerá do que entender o juiz e das circunstâncias do caso concreto.
2)
É necessário esperar 48hs para comunicar o desaparecimento de alguém
Esse mito veio dos filmes
e séries americanos (CSI, Law and Order
e afins), pois lá é assim, porém no Brasil as buscas iniciam imediatamente após
a notificação às autoridades.
No que diz respeito a
menores de idade existe até o art. 208, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
que estabelece expressamente o início imediato das buscas.
Então se algum parente
desapareceu você pode e deve procurar a polícia imediatamente para registrar o
ocorrido, levando elementos que ajudem a identificar a pessoa, como fotos,
comprovante de residência, documentos etc.
3)
A lei do silêncio começa a partir das 22hs
Já tratei disso no post sobre barulho de vizinhos,
mas não custa repetir que a legislação federal não estabelece um limite de
horário para fazer barulho.
Basta que o som esteja em
intensidade desproporcional a ponto de causar incômodo e perturbar o sossego e
descanso das pessoas para que seja possível intervenção do Estado no sentido de
fazê-lo cessar.
No entanto, é preciso verificar
as normas do seu condomínio e a legislação municipal e estadual do lugar em que
você mora.
É importante lembrar que
a perturbação do sossego é inclusive considerada uma contravenção penal (art.
42 da Lei das Contravenções Penais), podendo levar o infrator ao suplício de
sofrer um processo criminal.
4)
Ligar o pisca-alerta te autoriza a fazer qualquer coisa
Já vi gente ligar o pisca
alerta pra diversas coisas: estacionar em local proibido, fazer ultrapassagem
indevida, passar sinal vermelho, fazer o carro virar Transformer, sair voando, se teleportar.
Gente, o pisca-alerta não
é um salvo conduto pra você fazer o que quiser no trânsito sem consequências.
Olha o que diz o Código
de Trânsito:
Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
Ou seja, se não for uma
situação de emergência é proibido usar o pisca-alerta, sendo considerado tal
ato uma infração média passível de multa (art. 251 do Código de Trânsito).
E vamos convir que
assistir Peppa Pig ou a preguiça de
procurar uma vaga não são emergências!
5)
Tiririca pode assumir a presidência do país
As fontes desse mito são
correntes do Whatsapp e Facebook e afirmam que ele sucederia na
Presidência do país por ser o deputado mais votado e porque os presidentes da
Câmara e do Senado por serem investigados não poderiam assumir.
O art. 80 da Constituição
Federal coloca a seguinte sequência para os casos de ocupação temporária do cargo
de Presidente da República quando de sua ausência:
Art.
80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
A Constituição não diz
mais nada, a sequência acaba aí e caso todos esses presidentes estejam
impedidos seus respectivos vices assumem.
Caso os vices também não
possam os regimentos internos de cada uma dessas entidades preveem as
sucessões, de modo que o país nunca ficará acéfalo.
Além disso, existe uma
coisa chamada presunção de inocência no Brasil ou pelo menos existia antes do
Supremo dar uma decisão absurda que critiquei em outro post.
A presunção de inocência
significa que alguém deve ser considerado inocente até que se prove o contrário
em um processo no qual se respeitem as garantias do acusado.
Na prática, mesmo que os
presidentes da Câmara e do Senado sejam investigados isso não significa que
estejam inaptos pra permanecer em suas funções.
No caso de Eduardo Cunha,
o STF decidiu afastá-lo excepcionalmente porque ele estava atrapalhando as
investigações, mas é preciso deixar claro que essa não é a regra geral.
6)
Se você compartilhar essa PEC conseguiremos aprová-la por iniciativa popular
Essa também vem do
Whatsapp e demonstra um claro desconhecimento do texto constitucional.
Veja o que o art. 60 da
Constituição fala sobre emendas à Constituição:
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II -
do Presidente da República;
III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Ou seja, não existe a
previsão de emendas por iniciativa popular, que é um mecanismo valido apenas
para leis ordinárias (art. 61, §2º, da Constituição).
Por isso preste mais
atenção em quem você vota pra deputado e senador porque só eles podem propor
emendas à Constituição em seu nome.
Conclusão
Então é isso JusAmiguinhos,
é vivendo e aprendendo, vida que segue.
Procurem checar o que
vocês andam compartilhando pra não falar besteira e acabar perpetuando mitos
jurídicos como esses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário