sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Execução provisória da pena [para leigos]

Olá, JusAmiguinhos!

Este post é pra galera que não é do Direito, mas tem ouvido todos os dias no jornal falarem sobre a execução provisória da pena.

Quem é a favor e quem é contra defende suas posições apaixonadamente e os jornais costumam ser tendenciosos.

O que ninguém faz é se dar ao trabalho de explicar pra quem é leigo o que realmente está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal.


Aí a pessoa pega uma informação aqui e outra dali e já sai dando opinião como se fosse partidária de um lado ou de outro sem ter pleno conhecimento do que se discute.

Por isso gravei um vídeo explicando tudo.

Resumo do vídeo:

O art. 5º, LVII, da Constituição Federal garante a presunção de inocência e por isso ninguém pode ser preso até que tenha uma sentença penal condenatória da qual não caiba mais recurso (transitada em julgado).

O art. 283 do Código de Processo Penal repete o que diz a Constituição e é ele que está sendo questionado agora no Supremo.

Existem vários recursos que podem ser utilizados pelo réu contra as decisões judiciais que lhe prejudiquem, dentre eles o Recurso Especial que trata de violação às leis federais e é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário que trata de violação à Constituição Federal e é julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Como eles são recursos, impedem o trânsito em julgado, o que impede que a pessoa seja logo presa, apesar de já ter sido condenada duas vezes (pelo juiz do 1º grau e pelos desembargadores do tribunal).

A própria incapacidade dos tribunais de lidar com a avalanche de processos que recebem todos os dias associada a técnicas de defesa baseadas em atrasar o processo fazem com que demore anos até que a pessoa seja realmente presa.

A demora em alguns casos é tanta que o crime chega a prescrever e a pessoa sai impune

O Supremo está discutindo se é constitucional essa execução provisória da pena, ou seja, a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Como se conclui da própria leitura dos dispositivos legais mencionados, essa execução antecipada é inconstitucional.

O Supremo, portanto, se equivocou na análise do habeas corpus em que mudou seu entendimento sobre o tema e não deve cometer esse erro novamente ao apreciar o caso com repercussão geral que está prestes a analisar e cuja decisão se tornará obrigatória para todos os outros.

Se você quer ver a explicação detalhada e os fundamentos para a minha posição, assista o vídeo:



Um comentário:

  1. já q é pros leigos vamos la. eu como cidadão comum e de bem acho um absurdo a qua tidade de recursos que podem impedir uma prisão. me passa a sensação de uma justiça injusta, se é q isso existe, é de que a impunidade impera.
    por outro lado, se alguém usa um recurso, é pq ele existe. não é acessível a todos, mas está lá, é me preocupa a ideia de a corte maior julgar como quem tenta reparar um erro ou um problema. se tem algo que permite isso, que essa lei seja mudada entao. eu vi no jornal um juiz desses dizer q condenado de segunda instancia perdeu a presunção de inocência. me desculpe, mas é a mesma coisa q dizer que, apesar de estar escrito que família é homem e mulher eles dizerem que não. se a nossa constituição é preconceituosa e leniente, q ela seja mudada e não interpretada assim tão aberta me te pq podem fazer isso pra ajudar mas amanhã podem fazer pra atrapalhAr.
    parabéns pela explicacao

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