Olá, JusAmiguinhos!
Em tempos de ânimos
exaltados devido a tanta divergência política e ideológica, acabam saindo
palavras que em muitos casos agridem as pessoas.
Como se diria aqui em São
Luís: um esculhambando o outro, uma patifaria...
Nesse contexto de Fora
Dilma, Fora Temer e Fora Cunha não é estranho sobrar uma palavra ofensiva pra
um, um xingamento pra outro e alguém sair ofendido.
Aí a pessoa diz assim: eu
vou procurar os meus direitos! Vou contratar um advogado e te processar por
injúria, calúnia e difamação.
Acho que a pessoa bota
logo os três para dar mais efeito na fala, mas eles não são sinônimos.
Qual
é a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
Calúnia é atribuir falsamente
a alguém uma conduta definida como crime (art. 138 do Código Penal).
Assim, chamar alguém de
ladrão, de assassino, de estelionatário, de estuprador, caso não seja verdade é
calúnia.
Difamação é atribuir um
fato ofensivo à reputação da pessoa, atingindo-lhe a honra objetiva (art. 139
do Código Penal).
Isso significa que o meio
em que a pessoa transita, sua posição, cargo e profissão podem fazer com que
uma expressão seja considerada difamatória ou não.
Por exemplo, chamar um
advogado de safado e irresponsável no Facebook é difamação, porque lhe desabona
no meio profissional em que convive.
Importante ressaltar que
mesmo sendo verdade o crime permanece configurado, porque a exceção da verdade
só vale para esse crime em se tratando de funcionário público no exercício da
função (art. 139, parágrafo-único, do Código Penal).
Na prática, se você
afirma que um funcionário público é irresponsável em seu serviço, se isso for
verdade não há crime de difamação.
Injúria é a ofensa à
dignidade da pessoa, ou seja, não precisa ser público, basta que atinja a
pessoa (art. 140 do Código Penal).
Não há exceção da verdade.
Essas três condutas são crimes
e além da responsabilidade penal geram também o dever de indenizar no âmbito
civil.
Eu
não sei quem foi, como faço para processá-lo?
Identificar o autor talvez
seja o maior problema quando se trata de ilícitos no âmbito do Direito
Eletrônico.
Isso porque existem
inúmeras técnicas ninja que um monstro das tecnologias pode usar para se
esconder de nós reles mortais, que só sabemos usar o Office.
Aí você pode dizer: mas
Rick, eu vi teu perfil ou teu Lattes e tu é técnico em informática!
Sim, mas o que eu aprendi
lá foi programação, desenvolvimento de softwares, e não a como ser um hacker, portanto, me considero um mero
mortal como todos os demais.
Voltando...
Descobrir quem foi é
complicado e vai exigir ajuda especializada, então você tem basicamente três
opções: contratar alguém para tentar descobrir nome e endereço do dono do
perfil que promoveu a difamação, levar a questão à delegacia de crimes digitais
para que lá eles requisitem isso judicialmente ou processar o provedor para obrigá-lo
a fornecer as informações pessoais dono do perfil (art. 10, §1º, do Marco Civil
da Internet).
A primeira opção tem o
risco de a pessoa que você contratou utilizar meios ilegais para conseguir a
informação e aí você pode se meter em problemas também, a segunda corre o risco
de o delegado considerar o seu caso como de menor importância e acabar não
dando andamento e a terceira além de demorada pode trazer informações
inconclusivas e insuficientes para determinar o responsável
Cabe a você decidir qual
risco assumir e qual caminho tomar.
É claro que se você tiver
tempo, dinheiro e disposição poderá utilizar as três vias simultaneamente.
Já
sei quem foi, e agora?
Se você conseguiu
identificar o autor das ofensas pode ajuizar uma ação de indenização e ainda
uma queixa-crime por conta dos ilícitos penais.
É possível conseguir a
indenização tanto pelo processo civil quanto pelo penal.
No processo civil você
terá que demonstrar que houve ato ilícito (art. 186 do Código Civil) que gerou
o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil).
Isso inclui demonstrar
que aquela pessoa foi a autora de uma conduta cuja repercussão lógica (nexo
causal) foi o prejuízo por você sofrido (dano).
Se atingiu sua dignidade,
imagem, nome ou honra, ele é dano moral (art. do Código Civil) e se atingiu o
patrimônio, é material, incluindo o prejuízo direto e os lucros que você deixou
de ganhar por conta do fato (art. 402 do Código Civil).
No processo penal, é
possível obter a indenização na fase de composição civil (art. 74 da Lei
9.099/95), visto que esses três crimes são considerados de menor potencial
ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).
Como consequência não
haverá condenação criminal, mas em compensação o acordo vale como título
executivo, acelerando o recebimento do valor da indenização.
É importante lembrar que
uma vez conhecida a identidade do autor o prazo para oferecer a queixa é de 6
meses (art. 38 do Código de Processo Penal) e de 3 anos para entrar com o
processo civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
Que
tipo de provas devo recolher?
O máximo que for
possível.
Recomendo tirar prints (capturas de tela) de tudo e
registrar em ata notarial também, para ter mais segurança (art. 384 do NPCP).
É importante que nessas
provas conste as datas das postagens, visto que o juiz ao requisitar os
registros do provedor precisa especificar o período a que eles se referem (art.
22, III, do Marco Civil da Internet).
Posso
processar o Facebook?
De regra não. A menos que
o Facebook se recuse a promover a exclusão de conteúdo após ordem judicial
nesse sentido, conforme art. 19 do Marco Civil da Internet.
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