sábado, 26 de novembro de 2016

União Estável Putativa, Famílias Paralelas e Concubinato. Alguém me explique o que é tudo isso!



JusAmiguinhos, o nome União Estável Putativa é sugestivo... mas, como diz o povo aqui do Maranhão, não vamos levar pras costas.

Antes de falar sobre União Estável Putativa temos que saber o que é União Estável.

Conceito

União Estável é convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Explicando

Se é pública é porque não é escondida, o que exclui situações de clandestinidade em que as pessoas se encontram às escondidas.

Contínua porque não há interrupções significativas, o que exclui uma pulada de cerca eventual.

Duradoura porque deve se estender no tempo, embora a lei não fixe quanto tempo, o que significa que o juiz ao avaliar o caso concreto determinará se a união foi ou não duradoura a ponto de configurar união estável.

E o objetivo de constituir família tem a ver com o intuito de ter a vida em comum, de partilhar interesses, de prestar assistência recíproca, enfim, tudo o que faz parte de ser família.

É possível ter mais de uma União Estável?

Embora no nosso país o chifre já seja quase uma commodity cotada para exportação, a resposta é negativa.

No Brasil, ainda vige a monogamia como parâmetro legal, ou seja, você só pode estar casado ou vivendo em união estável com uma pessoa de cada vez.

Isso também vale para a união homoafetiva.

Assim sendo, casos como o do Cadinho da novela Avenida Brasil, ainda que relativamente comuns são ilegais e inconstitucionais.

É o que demonstra a Constituição em seu art. 226, §3º e é o que diz o Código Civil em seu art. 1.723, §1º combinado com o art. 1.521, IV.

As uniões poliafetivas não são, portanto, reconhecidas no Brasil.

Mas e se o cara tem duas famílias ao mesmo tempo?

Quando o indivíduo mantém duas famílias ao mesmo tempo, ocorre o que chamamos no Direito de famílias paralelas.

Sinceramente, não sei como tem gente que consegue dinheiro pra bancar duas famílias, visto que uma já é caríssima, mas o certo é que elas existem e não são poucas.

Nesse caso, é preciso entender que o tratamento dos filhos é um e o do companheiro é outro.

Tratamento dos filhos quando há famílias paralelas

O art. 227, §6º, da Constituição Federal proíbe quaisquer discriminações entre os filhos, não importando se eles vieram de uma união estável, de um casamento ou de um caso extraconjugal.

Não há diferença entre filhos e é muito triste saber que ainda hoje há quem ache que porque alguém foi adotado ele é menos filho que os demais.

Independente dos laços entre os pais os filhos são iguais em direitos.

Tratamento do companheiro quando há família paralelas

O tratamento do companheiro ou da companheira será diferente de acordo com um fator: conhecimento da existência do primeiro vínculo.

Se não havia conhecimento, ocorre a chamada União Estável Putativa e se havia conhecimento é caso de concubinato.

Exemplificando...

José era casado com Joana e passou 10 anos mantendo outra família na cidade vizinha.

Maria, a companheira, acreditava piamente que José era solteiro e não tinha conhecimento da existência de outra família, o que significa que ela, de boa-fé, julgava ser a única mulher da vida de José.

Nesse caso, está configurada a União Estável Putativa (a palavra putativa vem do latim putare que significa supor, pensar, imaginar).

Porém, se Maria tinha pleno conhecimento do fato de que José já era casado inexiste boa-fé e, portanto, é impossível a configuração da União Estável Putativa, sendo um caso claro de concubinato.

O que é concubinato?

O concubinato, conforme o art. 1.727 do Código Civil, ocorre quando duas pessoas impedidas de casar mantêm uma relação não eventual.

Vários são os que legalmente estão impedidos de casar, dentre eles estão os que já são casados (art. 1.521, VI do Código Civil), como é o caso de José.

Mas qual é a consequência de o relacionamento ser considerado União Estável Putativa ou concubinato?

Na União Estável Putativa, embora a pessoa esteja em uma relação ilegal, o Direito flexibiliza a regra da monogamia em atenção à boa-fé da pessoa que foi enganada.

Na prática, ela terá os direitos patrimoniais de companheira, incluindo meação (o direito à metade dos bens), alimentos (se ela precisar de pensão) e herança, caso o companheiro morra.

No concubinato, o direito do concubino se restringe ao patrimônio que ele comprovadamente ajudou a constituir.

Por exemplo, a casa que Maria morava foi construída por contribuições financeiras dela e de José, logo ela tem direito patrimonial sobre esse imóvel.

Entretanto, não terá direito sobre o imóvel em que reside a outra família ou sobre quaisquer outros bens que não consiga provar ter ajudado a constituir.

Mas, o Tribunal de Justiça do Maranhão não decidiu recentemente dar direito de herança a uma concubina?

Sim, e inclusive os três desembargadores da 3ª Câmara que analisaram o caso foram unânimes.

Infelizmente, essa unanimidade desrespeita a técnica jurídica e quem se deu ao trabalho de ler a decisão certamente achou os argumentos risíveis.

O relator do caso afirma que a lei é excludente e por si resolve reescrevê-la, fazendo inclusive uma interpretação equivocada do que disse o filósofo Jacques Derrida.

Ele menciona a força dos fatos e ignora a força da lei, pois decidiu contra o Código Civil sem nem ao menos fingir fazer um controle de constitucionalidade (isso ocorre quando o juiz entende que uma lei é contrária à Constituição e nesse caso ele nega sua aplicabilidade).

Mas nem dava para fingir fazer esse controle porque o texto constitucional é totalmente contrário à decisão dos desembargadores, sendo necessário declarar inconstitucional uma norma do texto original de 1988, o que é juridicamente impossível.

Ele fala da necessidade de resguardar a família paralela usando como argumento os filhos, como se estes não tivessem tratamento jurídico distinto do que se dá ao concubino.

Ele reconhece que sua posição praticamente não tem respaldo jurídico (isto porque a jurisprudência e a doutrina majoritária defendem o que está escrito na lei e na Constituição) e ainda assim decide conforme seu pensar subjetivo.

Ele afirma categoricamente que, se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores.

Com todo respeito, quem tem que estar atento aos clamores populares é o Congresso Nacional e se alguém deseja mudar a lei ou a Constituição deve fazê-lo pelas vias corretas, lançando-se candidato e fazendo as devidas propostas legislativas.

Decidir de acordo com anseios ou clamores populares é decidir pela Política e não pelo Direito, pois Direito é uma questão de princípios, não de políticas, como afirmava Ronald Dworkin.

Lugar de Política é no Parlamento e não no Tribunal.

O Direito trata de juízos deontológicos (é obrigatório, é proibido ou é permitido) e não de juízos axiológicos (é bom, é ruim, é justo ou é injusto).

Um juiz não é pago para dar decisões conforme seu achar ou pensar subjetivo, mas sim dizer o que é obrigatório, proibido ou permitido de acordo com a lei posta.

Assim, mesmo que o juiz ache ruim ou injusto o ordenamento jurídico não acolher uniões poliafetivas ou famílias paralelas, ele não poderá dar uma decisão diferente daquilo que está legalmente previsto.

O juiz exerce jurisdição, ou seja, diz o Direito, o que pressupõe apontar o que ele é e não o que gostaria que fosse.

Por mais que o juiz enquanto cidadão entenda que a lei não está de acordo com a realidade prática ou que tais normas precisam ser mudadas, ele não pode no traço da caneta simplesmente desfazer o que foi estabelecido pelo legislador democraticamente eleito.

Por mais que todo texto seja passível de interpretação há limites presentes no próprio texto para as hipóteses interpretativas e não é aceitável, do ponto de vista técnico, fazer malabarismos para tentar colocar na boca do legislador o que ele não disse.

Simplesmente dizer “onde se lê isso leia-se aquilo” sem respeitar a técnica jurídica é um absurdo e trata-se de verdadeiro achincalhamento do texto constitucional, travestido de interpretação.

É inconcebível admitir que se faça malabarismos interpretativos para proteger quem se comporta de modo ilegal, afinal quem vive em múltiplas uniões está atingindo a família, entendida como base do Estado pelo art. 226 da Constituição Federal.

Ainda que o MM juiz entenda que essas uniões não são prejudiciais, como claramente coloca, a discussão não é se uniões estáveis simultâneas são boas ou ruins (juízo axiológico), mas se elas são permitidas ou não (juízo deontológico).

Se você se atém ao raciocínio jurídico é bem fácil perceber a conclusão: a concubina não tem direito à herança.   

Considerações Finais

Acho que exagerei na extensão deste último tópico, mas é que me irrita estudar para caramba pra tentar entender o Direito e aí vir alguém com uma argumentação pífia e esculhambar tudo.

Casamento, união estável era pra deixar as pessoas felizes, mas nem sempre acontece e isso porque, como diria mamãe, o povo gosta é de viver na patifaria.

Enfim, a minha dica é: case no papel e seja fiel ao seu cônjuge. Apenas isso!

Até a próxima JusAmiguinhos.

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