terça-feira, 15 de agosto de 2023

Apagão! Quais direitos temos?

 


Olá, JusAmiguinhos. Ontem eu dormi no século 21 e hoje acordei no século 18. Não tinha internet banda larga, não tinha internet móvel e não tinha energia.

Eu nem me estressei, levantei com calma, tomei meu banho, tomei café, fiz meu culto doméstico e quando estava pronto para iniciar meu dia a energia e a internet voltaram (não julguem meu horário, porque hoje é feriado aqui no Pará).

Eu sei que o que foi tranquilo para mim foi dor de cabeça para muita gente: carnes que estragaram, negócios que não foram concluídos, empresas que pararam de funcionar, dentre outros.

As causas do apagão ainda não estão claras (perdoem o trocadilho), mas é evidente que houve algum problema na rede elétrica, que afetou vários Estados e muitas pessoas.

A dúvida que fica é: quais direitos os usuários do serviço de energia têm diante desse acontecimento?

Primeiro, é importante destacar que o serviço de energia elétrica é considerado um serviço público essencial de responsabilidade da União (art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal), prestado através de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias (art. 175 da Constituição Federal), que fazem a geração, transmissão e distribuição.

Por ser essencial, a regra é que ele não pode ser interrompido (art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95), exceto nas seguintes hipóteses: i) manutenção programada (com aviso prévio); ii) corte por inadimplência (com aviso prévio); iii) manutenção não programada (sem aviso prévio, quando houver situação de emergência).

Segundo, cabe dizer que o consumidor tem direito à prestação de serviços públicos adequados (art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor), o qual é violado se houver interrupção fora das hipóteses legais (art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95)

Assim, é necessário avaliar se as empresas de energia tinham conhecimento prévio ou previram de alguma forma o problema que ocorreu, bem como se esse problema era evitável.

Em se tratando de algo previsível ou evitável (não seja caso fortuito externo ou força maior), ou que seja inerente à própria atividade de geração, transmissão e distribuição de energia (chamamos isso de caso fortuito interno), a interrupção será considerada ilegal e o usuário terá direito à indenização pelos danos que lhe foram causados.

Evidente que o consumidor precisará provar a existência de prejuízos, juntando, por exemplo, as notas fiscais e comprovante de cartão de crédito referentes às carnes, as mensagens de celular e a minuta de contrato referentes aos negócios não fechados, os balancetes ou outros documentos que comprovem a renda perdida pelo tempo que a empresa ficou fechada, vídeos, testemunhas, e por aí vai.

A depender do caso, é possível cogitar até mesmo a ocorrência de dano moral indenizável.

Há de se ressaltar que, com a demora da retomada do serviço de energia, as baterias das Estações de Rádio Base (ERBs), também conhecidas como torres de celular, acabaram e, por consequência, as pessoas também ficaram sem internet, o que amplificou a dimensão dos danos causados.

O tempo de demora para o retorno (mais de 4 horas) e o prejuízo ao serviço de telefonia também devem ser considerados para analisar a existência e extensão de eventual indenização a ser concedida.

Por fim, quem teve prejuízos materiais, como a queima de eletrodomésticos, também tem o direito de ser ressarcido, seja com a troca do aparelho por outro, seja com a respectiva indenização em dinheiro.

Para fazer valer seus direitos, recomendo primeiro tentar um contato direto com a empresa de energia que te atende, pelos canais oficiais da empresa, ou pelo consumidor.gov e só procurar a Justiça em último caso.

E você? Como foi o apagão por aí? Sabia que tinha esses direitos?

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