Olá, JusAmiguinhos! Eu
tenho certeza que você já deve ter ouvido falar sobre aqueles colegas de
trabalho que fazem brincadeiras de mau gosto e até se xingam mutuamente. Sabia
que isso pode gerar responsabilidade para a empresa? O entendimento é do
Tribunal Superior do Trabalho[1].
Por
que a empresa é responsável?
Entende-se que tem o
dever de arcar com os prejuízos de uma situação aquele que gerou o risco
(Teoria do Risco Criado) ou recebe algum proveito econômico daquela situação
(Teoria do Risco Proveito).
Em ambos os casos a
empresa é responsável pelo que acontece em suas dependências ou em razão de
suas atividades, sobretudo pelas condutas de seus empregados.
Mas
isso não é justo, o empregado é que tem que responder por seus atos
Sim, claro. Justamente
por isso é que a empresa pode cobrar do empregado causador do dano a
indenização que teve que pagar (art. 934 do Código Civil). Mas isso não exclui
a responsabilidade da empresa de zelar pela educação e urbanidade do ambiente
profissional.
Se a empresa tomar
conhecimento dessas brincadeiras de mau gosto ou xingamento e nada fizer, pode
ter certeza de que será responsabilizada e se não tomar conhecimento ainda
assim poderá ser responsabilizada devido ao seu dever de fiscalizar o ambiente
de trabalho.
Há de se ressaltar que a
responsabilidade é objetiva, ou seja, não importa se era ou não intenção da
empresa ocasionar o dano.
Como
a empresa pode responder?
A empresa pode ser
condenada a pagar danos morais e dependendo do caso e do magistrado o valor
pode ser bem alto.
Ah,
mas Reforma Trabalhista limitou os valores das condenações por dano moral
Meu caro, nesse e em
vários outros pontos a Reforma é inconstitucional, notadamente por violar o
princípio da reparação integral e da isonomia, além da propriedade, higidez
física e mental e dignidade humana, a depender do caso.
Como
evitar isso?
Fiscalizar o ambiente de trabalho, criar mecanismos internos para denúncias de condutas abusivas praticadas por colegas, ter um manual de condutas para os funcionários e punir adequadamente aqueles que o violarem.
[1] AIRR -
284440-23.2003.5.15.0122 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008
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