Olá, JusAmiguinhos!
Demitir alguém com certeza não é uma experiência agradável, mas em muitos casos
administrar o seu negócio com seriedade exige tomar decisões difíceis.
Quem tem um negócio e possui
empregados invariavelmente chegará a um momento em que terá que demitir alguém.
Claro que essa é uma
situação delicada que pode gerar atritos e dependendo do caso acabar gerando um
processo judicial e por isso é indispensável saber como fazer e tomar todos os
cuidados necessários.
Quando um contrato de
trabalho se encerra, algumas verbas precisam ser pagas ao empregado, tais como
saldo de salário (dias já trabalhados naquele mês), férias, 13º salário
proporcionais, aviso prévio (se não foi trabalhado) e multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS.
Um dos cuidados
importantes é fazer o pagamento das verbas rescisórias no prazo correto, a fim
de evitar multas.
O art. 477, §6º, da
Consolidação das Leis do Trabalho determina que:
A
entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez
dias contados a partir do término do contrato.
Explicando[1]: se a demissão ocorreu no
dia 3 de novembro de 2018, o prazo começa a contar no dia 4 de novembro e vai
até o dia 13 de novembro (Súmula 162 do TST).
Se o dia 13 de novembro
fosse um feriado, o prazo ficaria prorrogado até o dia útil seguinte (art. 132,
§1º, do Código Civil).
E
se eu não pagar no prazo?
Nesse caso, além dos
juros e da correção monetária em cima das verbas rescisórias, você ainda terá
que pagar multa no valor de um salário do empregado (art. 477, §8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
É preciso ficar atento
porque normas coletivas de algumas categorias também preveem multas adicionais
para esse atraso e nesse caso vale a multa de valor mais alto[2].
[1]
Entendendo
que se trata de um prazo de Direito Material, aplica-se o art. 132 do Código
Civil devido ao art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja,
exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do término.
[2]
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO
ART. 477, § 8º, DA CLT. CUMULAÇÃO COM MULTA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO JURÍDICA AO BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA APENAS DA MULTA
MAIS FAVORÁVEL. A Súmula 384, II/TST estabelece: -É aplicável multa prevista em
instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em
caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva
seja mera repetição de texto legal) - A súmula se refere à imposição de multa
normativa em caso de descumprimento de alguma cláusula do instrumento coletivo,
mesmo que a cláusula repita obrigação prevista em lei (ilustrativamente, multa
por descumprimento de preceito do ACT ou CCT: incide no caso de não-pagamento
de horas extras mesmo que o adicional normativo seja idêntico ao da Constituição,
ou seja, apenas 50%). Hipótese diversa é a de criação convencional de multa
idêntica ou mais gravosa que aquela já estipulada em lei no caso de
descumprimento de uma obrigação. Nessa hipótese, haveria uma acumulação de
sanções com idêntico objetivo, imputando ao empregador dupla penalidade pela
mesma falta (non bis in idem). No cotejo das regras concorrentes, prevalece a
mais favorável ao credor trabalhista. Recurso de revista conhecido e desprovido
no tópico.
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