sexta-feira, 24 de março de 2017

Chega de confusão! Vamos fazer um acordo?



JusAmiguinhos, o post de hoje é pra você que tem um processo na Justiça ou está pensando em começar um.

Gente, aqui no Brasil nós somos muito briguentos.

O povo se desentende na rua e pergunta logo se a pessoa sabe com quem está falando e ameaça de processar por calúnia, injúria e difamação (geralmente a pessoa sequer sabe a diferença entre elas).

E estou falando de todos principalmente quem estuda Direito.

Outro dia eu estava contando a quantidade de disciplinas de processo da nossa grade curricular obrigatória, 9 cadeiras, contra exatamente nenhuma de mediação, conciliação e técnicas de negociação.

Chego à conclusão de que nós profissionais do Direito somos treinados na Universidade para brigar.

Aí perguntam: Por que o Judiciário é tão lento?

Com esse tanto de processos não tem Juiz e Assessor que chegue.

O que fazer pra diminuir a quantidade de processos?

Creio que as pessoas deveriam ser estimuladas a resolver os seus problemas entre si por meio de acordos.

O art. 840 do Código Civil permite que as pessoas transacionem, ou seja, façam mútuas concessões e as reduzam a termo em um acordo que solucionaria o conflito, evitando que surgisse mais um processo para aumentar a pilha.

O art. 784, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores constitui título executivo extrajudicial.

Traduzindo...

Você tem um problema com alguém e procura um advogado para resolvê-lo.

Esse advogado conversa pessoalmente ou notifica de modo extrajudicial a pessoa causadora do problema que por sua vez também contrata um advogado e os quatro sentados de modo civilizado em uma mesa discutem os termos de um acordo interessante para ambos e o assinam (isso acontece diariamente nos EUA).

O que significa ser título executivo judicial?

Significa que um eventual processo pra fazer valer o que está escrito ali será substancialmente mais rápido.

Isso porque o processo tem duas fases: na primeira se busca descobrir se o direito existe, ou seja, quem está com a razão (fase de conhecimento) e na segunda que se procura a satisfação do direito do credor dentro dos parâmetros que a lei permite (fase de execução).

Só a fase de conhecimento (a mais lenta), sem contar a de execução, pode se arrastar por vários anos e isso não é interessante pra ninguém.

Se o acordo for considerado por lei um título executivo extrajudicial e alguma das partes descumpri-lo é possível pular direto para a fase de execução (art. 786 do Código de Processo Civil).

Qual a vantagem de fazer um acordo extrajudicial?

● Tempo: Um processo no Brasil pode levar muitos anos, até mesmo décadas. O tempo perdido inclui não apenas o da espera, mas também aquele correndo atrás de documentos e indo às audiências.

O acordo pode levar horas ou no máximo alguns dias sendo discutido, mas uma vez assinado resolve o conflito na hora.

● Dinheiro: O custo de um processo envolve muitas coisas desde os honorários contratuais do advogado, cópias e autenticações pra dar entrada passando por preparo, porte de remessa e porte de retorno pra recorrer até custas e honorários sucumbenciais se você perder. Fora o deslocamento para as audiências.

O acordo representa uma economia enorme, pois exclui todas as despesas processuais, mantendo apenas o custo dos honorários advocatícios, se for o caso.

● Dor de cabeça: Lutar por um direito sempre cansa e muitas vezes você acaba deixando pra lá por ver que não vale o esforço. Um processo certamente demanda mais do emocional da pessoa do que uma mesa de conciliação.

● Certeza: O Judiciário infelizmente é quase lotérico. Não dá pra saber o que o juiz vai decidir ou se o tribunal vai derrubar a decisão, nem se você vai acabar no meio de uma guerra de liminares.

No final de anos de esforço você pode acabar com nada ou ganhando um valor ridículo, sendo que há casos em que ambos saem perdendo.

Com um acordo você exclui a ideia de tudo ou nada, sabendo que saiu dali com uma solução razoável e que a outra parte também fez concessões equivalentes, de modo que ambos saíram ganhando.

● Confidencialidade: O processo via de regra é público e apenas excepcionalmente pode ser posto sob segredo de justiça, de modo que sua imagem ou da sua empresa pode acabar sendo arranhada pela exposição que o processo pode trazer.

Nos termos do art. 30 da Lei de Mediação (Lei 13.140/15), o procedimento de mediação é confidencial, o que se estende a todos as declarações e documentos nele apresentados.

Fora isso o próprio acordo pode trazer uma cláusula de confidencialidade.

Existe outra forma de fazê-lo sem ter que contratar advogado?

Sim. É possível se dirigir a um centro de conciliação e mediação credenciado a um Tribunal do seu Estado (art. 165 do Código de Processo Civil) e pelo mesmo dispositivo legal o acordo valerá como título executivo.

Pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, você pode marcar uma sessão de conciliação clicando aqui.

Você pode ainda por conta própria negociar o acordo com a outra parte e por intermédio da assinatura de duas testemunhas, torná-lo um título executivo (art. 784, III, do Código de Processo Civil).

Porém, nesse último caso, você não terá nenhum tipo de assessoria e pode acabar ficando vulnerável a um acordo injusto, sobretudo se a outra parte estiver mal-intencionada.

Por isso, recomendo que ou você contrate um advogado ou use o centro de conciliação do Tribunal.

Existe a opção de contratar um mediador ou conciliador

Se você quiser combinar as duas opções que recomendei, é possível contratar um conciliador/mediador (art. 11 da Lei de Mediação) que seja de confiança de ambas as partes ou um advogado que funcione como conciliador/mediador e pedir às duas testemunhas que assinem o acordo para torná-lo título executivo (art. 784, III, do Código de Processo Civil).

Posso fazer acordo extrajudicial sobre qualquer matéria?

Nem todos os direitos podem ser negociados, visto que por força de lei são indisponíveis, como os direitos de incapazes, o interesse público e os trabalhistas.

Em se tratando de interesse público só é possível o acordo se houver expressa autorização em lei para isso, do contrário o acordo é inválido.

Se houver interesse de menor, como nos casos de alimentos, guarda ou na partilha de bens do divórcio com filhos menores, é possível fazer o acordo e submetê-lo à homologação judicial, o que é muito mais rápido do que o procedimento litigioso (art. 731 do Código de Processo Civil).

No caso de direitos trabalhistas, os acordos extrajudiciais só podem ser realizados nas Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho), pois a Justiça do Trabalho atualmente se recusa a homologar acordos extrajudiciais (AIRR 2448409120045020034 244840-91.2004.5.02.0034, Tribunal Superior do Trabalho, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª t., j. 26.08.2009).

A outra opção nesse caso seria entrar com a reclamação trabalhista e fazer o acordo judicial em audiência.

O que precisa mudar na mentalidade do advogado?

A noção de que o advogado é ajuizador de ações precisa mudar imediatamente.

O advogado é um profissional que soluciona e sobretudo previne problemas, sendo dever legal e ético promover a solução extrajudicial de conflitos e desestimular a litigância (art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil e art. 41 do Código de Ética da OAB).

Dito isso precisamos modernizar a advocacia nacional e adequá-la a uma realidade mais negocial e cooperativa, que utilize o Judiciário como último recurso.

Pra isso certamente é preciso mudar a mentalidade e buscar o desenvolvimento das competências negociais que hoje infelizmente ainda não integram o currículo das faculdades de Direito.

Seu problema é com Vizinhos?

Tenho uma série de posts sobre problemas jurídicos com Vizinhos:










Este aqui trata especificamente sobre como resolver problemas com vizinhos sem ir ao Judiciário:


Por fim...

Como diriam os meus conterrâneos nordestinos: Arengue menos!

JusAmiguinhos, espero que vocês tenham gostado do post.

Comentem, critiquem, façam sugestões e não se esqueçam de curtir minha página no Facebook, acompanhar meu blog e meu canal no YouTube.

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