Boa tarde, JusAmiguinhos.
Hoje, depois de um fim de semana bastante cansativo, resolvi falar um pouco
sobre a aquela famosa multa diária que os juízes estabelecem em caso de
descumprimento das suas ordens.
Se você é profissional do
Direito deve conhecê-las pelo nome de “astreintes”, mas para você que não é o
nome “multa” é suficiente.
É comum que os advogados
quando entram com uma ação na Justiça peçam o arbitramento de multa para o caso
de descumprimento da decisão.
O Novo Código de Processo
Civil diz o seguinte:
Art.
500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada
periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV
– determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O normal é que a multa
por descumprimento esteja presente nas ações mandamentais, ou seja, aquelas que
tem por objetivo uma decisão de judicial que ordene o réu a fazer alguma coisa
ou não fazer determinada coisa.
Por exemplo, se o seu
vizinho faz muito barulho até altas horas da noite e também em sábados,
domingos e feriados, você pode entrar com uma ação de obrigação de não fazer
para que ele deixe de fazê-lo e o juiz então arbitrará uma multa para o caso de
descumprimento.
Se você pagou todas as
parcelas da sua dívida com determinada loja e mesmo assim ela inscreveu o seu
nome nos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, você pode entrar
com uma ação de obrigação de fazer para que o juiz ordene a retirada do seu
nome, sob pena de multa.
É fácil observar a
presença dessa multa nas sentenças e também nas decisões que tratam de questões
de urgência.
Mas surge uma questão: arbitrar essa multa é um dever do juiz ou
uma faculdade? Em outras palavras, ele pode arbitrar a multa ou ele tem a
obrigação de fazê-lo?
No Código de Processo
Civil de 1973, o texto dizia que o juiz pode, porém no Código de 2015 a lei diz
que incumbe ao juiz.
A alteração foi muito
interessante porque na verdade a fixação da multa nunca foi uma faculdade, mas
um poder-dever, isto é, observados os requisitos o magistrado deve arbitrá-la.
Isto porque a Jurisdição
deve ser efetiva e o Brasil infelizmente é um país no qual decisões judiciais são
discutidas antes de serem cumpridas.
O mal exemplo começa no
alto escalão político em Brasília e acaba com o seu José da cidade do interior
do Maranhão.
Em uma sociedade
patrimonialista como a nossa honra, obediência, moralidade e dever cívico andam
em decadência e não bastam para estimular as pessoas a cumprir as ordens
judiciais.
Em uma sociedade
materialista e patrimonialista, na qual o valor dos indivíduos é definido pelo
que eles têm, a única forma de compelir as pessoas a fazer algo é mexer no
bolso.
Assim, a multa por
descumprimento é importante instrumento de pressão psicológica para garantir
não apenas o resultado prático do processo como a própria autoridade e
credibilidade do Poder Judiciário.
O
advogado pediu e o juiz não deu. E agora?
É evidente que o juiz
pode entender que em determinado caso concreto não deve arbitrar multa, porém
nessa hipótese é dever dele fundamentar com base na lei o motivo do não
arbitramento (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Isso porque em muitos
casos o juiz defere o pedido urgente, mas não arbitra multa o que pode tornar a
decisão simplesmente inútil.
Afinal, se o propósito é
conseguir uma medida urgente contra quem já está violando um direito é
incoerente contar com a boa vontade da pessoa de cumprir espontaneamente a
decisão judicial.
É uma situação extremamente
danosa para o autor, porque o réu pode se utilizar da ineficiência do
Judiciário para retardar consideravelmente o cumprimento da medida.
Entre o advogado
protocolar a ação, o juiz apreciar o pedido urgente e a secretaria da vara
intimar o réu às vezes já se passaram 2 ou 3 meses, mesmo sendo uma medida
urgente.
Se não há multa ou
qualquer outra medida de pressão psicológica (art. 139, IV, do Código de
Processo Civil), o réu pode simplesmente descumprir a ordem após passado o
prazo fixado na decisão.
Daí o autor tem que
informar novamente o juiz requerendo mais uma vez o arbitramento de multa.
O processo vai para o
gabinete do juiz, ele arbitra multa e fixa novo prazo para cumprimento.
A secretaria intima o réu
de novo e lá se foram mais 2 ou 3 meses.
Percebem como isso é
irracional?
Quando o advogado pede a
multa e o juiz arbitra o valor sem justificar porque não o fez, tal decisão é
omissa e, portanto, pode ser atacada por embargos de declaração – um tipo de
recurso no qual o próprio juiz pode rever sua decisão (art. 1022, II, do CPC).
Mas percebam
JusAmiguinhos: se a análise dos pedidos de urgência leva 2 a 3 meses, façam o
cálculo de quanto levará a análise de um recurso.
Daí que muitas vezes
compensa contar com a boa vontade do réu ou fazer o primeiro caminho do que
optar pelo segundo.
Ao fim e ao cabo, cabe ao
jurisdicionado que precisa de uma medida urgente esperar sentado para ver sua
demanda atendida.
Aos juízes, fica o meu
pedido sincero não apenas como advogado, mas como cidadão para que notem a
importância das astreintes como instrumento processual indispensável para
garantir o direito das pessoas.
Aos colegas advogados,
vamos fundamentar melhor nossas petições e buscar as melhores e mais rápidas
soluções para os problemas dos nossos clientes.
Aos clientes e a vocês
JusAmiguinhos, tenham paciência, pois nem sempre a demora provém de algum erro
ou da ineficiência do advogado.
Lembrem-se de que estamos no Brasil...
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