Olá, JusAmiguinhos! Hoje
vamos falar sobre reforma trabalhista.
A primeira coisa
importante a explicar é que existem regras que dizem respeito ao Processo do Trabalho
e regras que dizem respeito ao Direito do Trabalho (nós advogados chamamos de Direito
Material do Trabalho).
As regras do Direito
Material são sempre as regras da época dos fatos, então se as horas extras que
você está questionando são de 3 anos atrás, aplicam-se as regras de 3 anos
atrás.
Já as regras de Processo
do Trabalho se aplicam imediatamente aos atos que se praticarem após a entrada
em vigor da reforma.
Por isso se a sua
audiência está ocorrendo após 11 de novembro de 2017 esse post provavelmente será do seu interesse.
O art. 844, §2º, da CLT
estabelece que:
Na hipótese de ausência do
reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do
art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo
se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável.
Enquanto o art. 844, §5º,
da CLT dispõe que:
Ainda que ausente o reclamado,
presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos
eventualmente apresentados.
Na prática se o
trabalhador (que na maior parte das vezes é o reclamante) faltar a audiência o
processo será extinto e ele ainda será condenado a pagar custas processuais,
ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao passo que a reclamada (que na
maior parte das vezes é uma empresa) caso falte à audiência terá sua
contestação e documentos aceitos mesmo que apenas o seu advogado esteja
presente.
Nesse contexto, o empregador
acaba ficando numa situação processual mais favorável em relação ao
trabalhador, inclusive se for comparada com o direito comum, no qual o réu que
falta à audiência é declarado revel.
Só por isso já seria
possível questionar a constitucionalidade desse dispositivo, ante a violação do
princípio da proteção, que visa compensar a disparidade de forças entre o
trabalhador e o empregador com regras que beneficiem a parte mais fraca da
relação (a reforma muda o fiel da balança, fortalecendo ainda mais quem já é
forte).
A meu ver, por conta do
princípio da isonomia e da paridade de armas, caso a reclamante falte, a
petição inicial e os documentos também devem ser aceitos caso o advogado da
reclamante esteja presente, à semelhança do que ocorre no art. 844, §5º, da
CLT.
Por essa interpretação, a
reclamante só seria condenada em custas se estivesse ausente tanto ela quanto o
seu advogado.
Caso já tenha ocorrido a
referida condenação certamente ainda é possível questionar o dispositivo com
base na integralidade da assistência judiciária assegurada no art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal.
No fim, a definição da
interpretação mais correta caberá aos tribunais e enquanto isso nós seguiremos
analisando as mudanças e argumentando com base no que o sistema jurídico nos
coloca.
Certo é que as alterações
ainda vão gerar muito pano pra manga e as discussões provavelmente aumentarão
as demandas judiciais em vez de diminuir.
Isso é que dá fazer uma
reforma deste tamanho sem amplo debate e a toque de caixa.
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