segunda-feira, 27 de novembro de 2017

O que acontece se o trabalhador faltar a audiência após a reforma trabalhista?

Olá, JusAmiguinhos! Hoje vamos falar sobre reforma trabalhista.

A primeira coisa importante a explicar é que existem regras que dizem respeito ao Processo do Trabalho e regras que dizem respeito ao Direito do Trabalho (nós advogados chamamos de Direito Material do Trabalho).

As regras do Direito Material são sempre as regras da época dos fatos, então se as horas extras que você está questionando são de 3 anos atrás, aplicam-se as regras de 3 anos atrás.

Já as regras de Processo do Trabalho se aplicam imediatamente aos atos que se praticarem após a entrada em vigor da reforma.

Por isso se a sua audiência está ocorrendo após 11 de novembro de 2017 esse post provavelmente será do seu interesse.

O art. 844, §2º, da CLT estabelece que:

Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Enquanto o art. 844, §5º, da CLT dispõe que:

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Na prática se o trabalhador (que na maior parte das vezes é o reclamante) faltar a audiência o processo será extinto e ele ainda será condenado a pagar custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao passo que a reclamada (que na maior parte das vezes é uma empresa) caso falte à audiência terá sua contestação e documentos aceitos mesmo que apenas o seu advogado esteja presente.

Nesse contexto, o empregador acaba ficando numa situação processual mais favorável em relação ao trabalhador, inclusive se for comparada com o direito comum, no qual o réu que falta à audiência é declarado revel.

Só por isso já seria possível questionar a constitucionalidade desse dispositivo, ante a violação do princípio da proteção, que visa compensar a disparidade de forças entre o trabalhador e o empregador com regras que beneficiem a parte mais fraca da relação (a reforma muda o fiel da balança, fortalecendo ainda mais quem já é forte).

A meu ver, por conta do princípio da isonomia e da paridade de armas, caso a reclamante falte, a petição inicial e os documentos também devem ser aceitos caso o advogado da reclamante esteja presente, à semelhança do que ocorre no art. 844, §5º, da CLT.

Por essa interpretação, a reclamante só seria condenada em custas se estivesse ausente tanto ela quanto o seu advogado.

Caso já tenha ocorrido a referida condenação certamente ainda é possível questionar o dispositivo com base na integralidade da assistência judiciária assegurada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

No fim, a definição da interpretação mais correta caberá aos tribunais e enquanto isso nós seguiremos analisando as mudanças e argumentando com base no que o sistema jurídico nos coloca.

Certo é que as alterações ainda vão gerar muito pano pra manga e as discussões provavelmente aumentarão as demandas judiciais em vez de diminuir.


Isso é que dá fazer uma reforma deste tamanho sem amplo debate e a toque de caixa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário