Olá, JusAmiguinhos! Hoje
nós vamos falar sobre um assunto que pouca gente conhece: a emancipação.
1)
O que é a emancipação?
É o ato jurídico pelo
qual os pais ou responsáveis legais de um menor de idade lhe adiantam a
capacidade para a prática dos atos da vida civil, tais como assinar contratos,
fazer matrícula em instituição de ensino, fazer empréstimos, tirar cartão de
crédito, abrir conta em banco, casar...
2)
Qualquer menor pode ser emancipado?
Não. De acordo com o art.
5º, parágrafo-único, I do Código Civil, apenas os que estiverem com 16 anos
completos podem ser emancipados pelos pais.
3)
Por que a emancipação é necessária?
O art. 5º, caput, do Código Civil estabelece que a
capacidade plena para a prática de atos jurídicos só é adquirida aos 18 anos
completos.
Quem tem menos de 16 anos
completo precisa ser representado por alguém, normalmente os pais, que são
autorizados por lei a praticar atos da vida civil em nome do menor (art. 1.634,
VII, do Código Civil).
A partir dos 16 anos
completos, o menor já pode praticar certos atos, porém ainda é necessário que
seu responsável legal assine junto com ele (art. 1.634, VII, do Código Civil).
O objetivo da emancipação
é antecipar a capacidade plena, de modo que o menor passe a poder praticar os
atos sozinho.
4)
A emancipação antecipa a maioridade?
Não. A emancipação
antecipa apenas a capacidade jurídica plena para a prática dos atos da vida
civil, não havendo repercussão em outras áreas do Direito cujas idades mínimas
são previstas em outras legislações.
5)
A emancipação permite tirar carteira de motorista?
Não. O art. 140, I, do
Código de Trânsito Brasileiro estabelece que um dos requisitos para obter a
habilitação é ser penalmente imputável, ou seja, ter atingido a maioridade
penal.
O art. 228 da
Constituição Federal determina que os menores de 18 anos são penalmente
inimputáveis, de modo que mesmo tendo sido emancipado o adolescente permanecerá
menor de idade para a legislação penal.
6)
A emancipação pode fazer com que o menor seja julgado criminalmente como
adulto?
Não. Como pontuado acima,
a Constituição proíbe que aos menores de 18 anos sejam aplicadas as mesmas
regras que aos adultos e a simples emancipação não altera essa situação
jurídica.
7)
A emancipação impede que o filho seja declarado como dependente no imposto de
renda?
Segundo a Receita
Federal, o emancipado deve declarar em separado, mas caso ainda se enquadre nas
condições que autorizam a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode
figurar como tal na declaração de um dos pais.
É claro que nesse caso
será necessário analisar se compensa incluir o emancipado como dependente.
8)
A emancipação acaba com a necessidade de pagar pensão alimentícia?
A emancipação acaba com o
Poder Familiar (art. 1.635, II, do Código Civil) e junto com ele o dever de
sustento (art. 229 da Constituição Federal), contudo o dever de pagar alimentos
pode se fundar tanto no Poder Familiar quanto no dever de solidariedade entre
os familiares (art. 1.694 do Código Civil).
Dito isso, se houver
sentença ou acordo homologado por sentença que determine o pagamento da
sentença, só será possível cessar o pagamento após ação de exoneração de
alimentos, sob pena de sofrer uma execução e consequente prisão pelo não
pagamento.
Então, o filho emancipado
poderá ajuizar ação de alimentos contra seus pais, mas precisa comprovar que necessita
desse valor e que os pais têm condições de contribuir
(necessidade/possibilidade).
9)
É possível conseguir a emancipação mesmo que um dos pais não concorde?
Sim. O art. 5º,
parágrafo-único, I do Código Civil afirma que a princípio é necessário o
consentimento de ambos os pais ou de apenas um quando o outro estiver ausente
ou não puder exercer o poder familiar.
Entretanto, caso ambos os
pais estejam no exercício do poder familiar e discordarem quanto à emancipação
(art. 1.631, parágrafo-único, do Código Civil) poderão recorrer à Justiça da
Infância e Juventude (art. 148, parágrafo-único, ‘d’, do Estatuto da Criança e
do Adolescente) para que o juiz solucione o conflito, conforme o melhor interesse
do menor.
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