Olá, JusAmiguinhos! Quem conhece
algum dono de comércio ou quem trabalha de caixa sabe que diante da ausência e
ineficiência das forças policiais, os comércios são frequentemente assaltados.
Devido a isso, uma prática se
tornou muito comum: o dono do mercadinho desconta do salário do caixa ou dos
empregados que lá estavam o valor do que os ladrões levaram.
Isso também acontece muito em
postos de combustível e empresas de ônibus, os quais descontam dos frentistas e
cobradores.
A pergunta é: isso pode?
A resposta é curta e grossa: não!
O art. 2º da CLT determina que o
empregador (a empresa) é que assume o risco do negócio, ou seja, tanto o
investimento para realizar a atividade quanto os prejuízos são suportados
exclusivamente pelo empregador que não pode transferi-lo e nem compartilhá-lo
com o empregado.
Vantagens e desvantagens de ser empregador
Veja bem, qual a vantagem de ser
empregador? Ter os lucros (teoricamente ilimitados) só para si e a
possibilidade de ditar o modo de funcionamento do seu negócio, ou seja,
independência/liberdade.
Em compensação tem que se
preocupar com a instabilidade do mercado, questões tributárias, trabalhistas,
pagar os custos do investimento, arcar com eventuais prejuízos e por aí vai.
Vantagens e desvantagens de ser empregado
Qual a vantagem de ser empregado?
Ter o seu dinheiro certo no final do mês trabalhado e não se preocupar com
questões tributárias, trabalhistas, instabilidade de mercado, custos de
investimento e eventuais prejuízos.
Em compensação tem que abrir mão
de sua liberdade e independência e limitar seu ganho ao que o empregador
estiver disposto a pagar.
Equilíbrio e desequilíbrio
Percebem como há uma equivalência
entre as vantagens e desvantagens? Se fosse para se expor ao risco de mercado,
o cara não seria empregado, mas sim empreendedor.
Logo, é injusto passar para o
empregado os riscos que pertencem ao empregador enquanto empreendedor. Os
tribunais são unanimes nisso.
Os riscos do negócio
Um desses riscos é o dos
fenômenos da natureza. Dá para culpar alguém porque caiu um raio e destruiu as
mercadorias? A princípio não, embora se possa discutir no caso em que a área é
alvo constante de raios, mas o Poder Público nunca pôs um para-raios.
De qualquer modo, o raio, por ser
uma força da natureza, difícil de prever e impossível de impedir, não gera
responsabilidade para ninguém. E quem arca com o prejuízo? O dono!
Então se um raio cair na empresa,
o dono que arca, é uma fatalidade.
O mesmo se diga de um assalto ou
vários. Pode não ser imprevisível, mas na maioria das vezes é inevitável. Então
como poderia alguém supor que esses valores seriam dedutíveis do salário dos
empregados?
Isso é absurdo! O salário só pode
ser descontado (art. 462 da CLT) em caso de adiantamento de salário ou se o
próprio funcionário causar o prejuízo por culpa (negligência, imprudência ou
imperícia) ou dolo (com intenção ou assumindo o risco).
O salário é sagrado e quem faz
descontos indevidos corre o risco de ser condenado a devolver tudo com juros e
correção, pegar uma multa administrativa do Ministério do Trabalho e ainda ter
que arcar com uma senhora indenização por danos morais.
Conclusão
Então tenha muito cuidado! Eu sei
que a situação para o empresário no Brasil não é fácil, mas isso não te
autoriza a sair descontando salário das pessoas.
Eu não recomendo que nenhum
desconto de salário seja feito sem que o advogado da empresa seja consultado
antes.
Lembre-se: é melhor prevenir do
que remediar.
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