Olá, JusAmiguinhos! Se
você não acompanhou as mudanças sobre esse tema vou te situar primeiro.
Contribuição
Obrigatória - Antes da Reforma Trabalhista
A contribuição sindical é
um valor que se paga ao sindicato da categoria.
Por longos anos essa
contribuição, também chamada de imposto sindical, teve natureza de tributo, ou
seja, era obrigatório, mesmo para quem não estava cadastrado no sindicato.
A base legal estava na
CLT e o fundamento era que o não sindicalizado também era beneficiado pelas
conquistas do sindicato, o que justificaria o pagamento.
A contribuição sindical para
o sindicato dos empregados era descontada pelas próprias empresas que o faziam em
folha de pagamento e repassavam o valor correspondente, conforme regras postas
nas Convenções Coletivas de cada categoria.
Contribuição
Facultativa – Depois da Reforma Trabalhista
Muitas pessoas achavam a contribuição
injusta, sobretudo porque os sindicatos de muitas categorias eram quase que
totalmente inativos, ou seja, não se organizavam para obter conquistas para a
classe e apenas recebiam as benesses econômicas de ser o sindicato daquela
categoria.
A bem da verdade, alguns
desses sindicatos estavam e ainda estão envolvidos em esquemas de corrupção
junto ao Ministério do Trabalho e outros órgãos públicos.
Fora essas exceções, a atuação
sindical em sua maioria é extremamente importante para garantir que o Direito
esteja atento às peculiaridades de cada categoria, garantindo direitos e
evitando abusos por parte dos patrões.
O empregado é mais fraco
que o empregador e, por isso, a lei cria mecanismos que o protegem.
A Reforma Trabalhista
parte da lógica de que quando se passa dessa lógica empregado-empregador para
esse escopo de negociação coletiva essa desigualdade praticamente some, visto
que uma categoria teria a mesma força que a outra.
Assim, os sindicatos
poderiam negociar entre si sem deixar os empregados em desvantagem.
Por isso a reforma
retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, de modo que a partir de novembro
de 2017 o desconto dessa contribuição passou a depender de prévia e expressa
autorização.
Como
os sindicatos reagiram?
É evidente que sem a
contribuição os sindicatos foram muito enfraquecidos, mesmo aqueles que eram
atuantes, afinal entre o empregador e o empregado quem você acha que tem mais
dinheiro “sobrando” para contribuir com o sindicato?
Na prática, a reforma
trabalhista (na minha opinião) levou a desigualdade para dentro do cenário coletivo.
Só que a lei não disse como
deveria ser essa autorização e então muitos sindicatos começaram a usar a
reforma contra a reforma.
Já que a reforma
estabeleceu que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A e 611-B da
CLT), os sindicatos passaram a incluir como cláusula obrigatória para fechar a
convenção coletiva a autorização genérica para fazer o desconto, ressalvada a possibilidade
de o empregado se opor posteriormente ao desconto, quando então ele cessaria.
MPV
873/2019 – Mudou as regras para autorização do desconto.
No início deste mês, o Presidente
da República baixou uma medida provisória que basicamente altera a CLT para
dizer que essa autorização tem que ser individual, prévia, por escrito e que é
nula a cláusula de convenção que dê essa autorização genérica com possibilidade
de oposição posterior.
E
agora? Desconto ou não na minha folha de pagamento?
Se você é empregador,
seja empresa, seja pessoa física, com toda certeza deve ter ficado confuso e
sem saber o que fazer agora. Desconto ou não desconto?
Se
você já faz esses descontos, deve continuar fazendo, pelos seguintes motivos.
- Medida Provisória ainda não é
definitiva
A
medida provisória tem apenas força de lei, mas ainda não é lei. Esse assunto é
controverso então não sabemos se realmente essa MPV será transformada em lei.
Não
podemos esquecer que já houve a MPV 808 que visava corrigir alguns erros da
reforma e que não passou no Congresso.
Portanto,
é melhor esperar para ver se vai ou não virar lei, para só depois pensar em
mudar a sistemática de descontos.
-
Penalidade pelo descumprimento
A MPV não estabelece
penalidade em caso de desconto, apenas diz que a cláusula da convenção é nula.
Não se pode esquecer que
a lei não pode alterar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), então,
mesmo que seja considerado válido, o texto dessa MPV não pode afetar as
Convenções Coletivas em vigor (eventuais alterações só valem para a próxima
convenção).
Além disso, a maioria das
Convenções estabelece uma multa em caso de descumprimento, logo entre uma e
outra é melhor descumprir a que não gera penalidade, ou melhor, a que tem
menores chances de gerar uma penalidade (no caso a MPV).
-
Lógica da Reforma Trabalhista
A lógica da reforma
trabalhista é a liberdade sindical, ou seja, as autoridades não podem interferir
nas convenções coletivas, ressalvadas as matérias que compõem o chamado mínimo
existencial resguardado por decisão do Supremo e indicado em parte no art.
611-B da CLT
Esse assunto, a forma de
autorização do desconto da contribuição sindical, não me parece estar incluso
no mínimo existencial para que esteja fora do alcance da liberdade sindical.
Isso significa que a MPV
contraria a própria lógica da reforma, assumindo um caráter “paternalista”,
porém não para defender o empregado, mas sim os empregadores (como se eles
precisassem).
É sabido que a lógica de
autorização afeta a arrecadação (já enfraquecida) dos sindicatos dos
trabalhadores. Afinal muitas pessoas vão continuar contribuindo para não ter o
trabalho de manifestar por escrito sua oposição ou simplesmente por não
conhecer essa possibilidade.
A quem interessa o maior
enfraquecimento dos sindicatos? Certamente a quem já é a parte mais forte na relação
jurídica. Logo, essa regra apenas fortalece o lado patronal e descontrói ainda
mais os sindicatos dos empregados (ampliando a desigualdade, o que é
inconstitucional).
Ora, se já houve uma
decisão da categoria obreira (empregados), não compete aos patrões questionar,
basta fazer o desconto.
Além disso, é plenamente
possível à empresa avisar aos empregados que eles podem pedir para cessar o
desconto. Veja que a Convenção não torna a contribuição obrigatória de novo,
apenas altera a forma como essa autorização é dada.
- Condição mais benéfica ao empregado
Além de tudo isso, mesmo
que se converta em lei, no final quem vai decidir se vale ou não é o
Judiciário.
Como os dispositivos da CLT
ficaram controversos, pelos princípios do Direito do Trabalho aplica-se aquele
que oferecer uma condição mais benéfica aos empregados.
Nesse caso mais benéfico
não seria um acréscimo de alguns poucos reais em sua remuneração mensal, mas a
possibilidade de estar melhor representado em um contexto que a legislação
prevê a prevalência do negociado sobre o legislado.
A prova disso é que muitos
sindicatos têm conseguido manter as cláusulas das convenções na Justiça, como é
o caso do sindicato dos delegados federais da Bahia (https://www.conjur.com.br/2019-mar-21/trf-autoriza-desconto-folha-sindicato-delegados)
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