Conheço várias pessoas
com nomes estranhos ou difíceis de escrever e a maioria delas já me contaram
histórias sobre como seus nomes lhes trouxeram incômodos e até bullying na escola.
Quando estudamos sobre o
nome na faculdade de Direito lemos nos livros de Direito Civil vários nomes que
simplesmente não podemos crer que existem, como Amin Amou Amado ou Rolando
Escada Abaixo, mas durante o meu estágio na Defensoria Pública do Estado do
Maranhão pude perceber que situações como essa realmente acontecem e que também
há erros ortográficos que causam grandes problemas.
Se você se identificar
com o seguinte diálogo talvez esse post seja pra você:
Atendente: Qual o seu
nome?
Você: Fulano.
Atendente: O que?
Você: Fulano.
Atendente: Como escreve?
Você: Fu-la-no.
Atendente: Soletra, por
favor.
Você: Aff.
No Direito Brasileiro o
nome em regra não pode ser mudado, mas existem exceções, dentre elas os casos
em que a pessoa passa vergonha.
Como a Lei de Registros
Públicos (Lei 6.015/73) estabelece que os oficiais do cartório não devem aceitar
nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, os juízes entendem que é possível
a alteração para evitar mais transtornos, e isso se dá por meio da Ação de
Retificação de Registro de Nascimento.
Essa ação exige vários
documentos inclusive antecedentes criminais e devido aos cuidados para evitar
fraudes ela acaba demorando um pouco, embora em muitos casos o juiz dispense a
audiência.
Terminado o processo é
comum que a própria sentença já sirva de mandado de averbação (ordem do juiz
para o cartório alterar o registro) que você mesmo pode levar ao cartório, para
ser mais rápido, e depois receber a nova certidão de nascimento a partir da qual
será possível tirar os demais documentos.
Outra exceção existe para
aqueles que acabaram de completar 18 anos que podem, até antes de completar 19,
pedir a alteração do nome, desde que não altere o sobrenome.
Os juízes entendem que
não basta a vontade de mudar, mas é preciso um motivo razoável para pedir a
mudança.
Nesse caso, é
desnecessário o processo e o cartório deve fazer de forma administrativa, sendo
dispensável a participação de advogado.
Mas já aviso, os
cartórios, seja por medo de contribuir com fraudes, seja pelo espírito
burocrático ou só para atrapalhar mesmo, costumam desrespeitar esse direito,
apesar de estar expresso em lei (art. 56 da Lei de Registros Públicos) e aí sim
você precisará de um advogado.
Excelente seu blog! Sou estudante de direito, estou no quinto semestre, gostaria de perguntar como você aprende tudo isso? Doutrina, vivência. As vezes me sinto um tanto quanto perdido no curso que amo de paixão.
ResponderExcluirA doutrina é importante, mas a maior parte vem da vivência prática nos estágios e acompanhamento das novidades jurídicas (conjur e jusbrasil).
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