Olá, JusAmiguinhos
ludovicenses, hoje o post é para você
que queria apenas sacar dinheiro ou buscar alguém no shopping, mas precisou
fazer isso correndo porque o tempo de estacionamento gratuito é muito pequeno.
Quem nunca passou pelo
desespero de ver o tempo acabando e a pessoa não aparecer? Ou a fila não andar?
Ou a tristeza de ver ultrapassar a tolerância e ser obrigado a apagar o
estacionamento?
A
gratuidade por lei é de 30 minutos
Se você não sabe, a Lei
Municipal nº 6.113/2016 desde 09/08/2016 estabelece em seu art. 1º que:
Os usuários do serviço de
estacionamento privado do Município de São Luís ficam isentos da cobrança de
taxas, tarifas e afins nos primeiros 30 (trinta) minutos que permanecerem
nesses estabelecimentos, devendo ser iniciada a cobrança de quaisquer ordem
somente após esse período.
Caso o dono do
estacionamento descumpra esta lei, qualquer pessoa pode comunicar a Secretaria
Municipal da Fazenda ou o Procon que tomará as providências necessárias e caso
persista o descumprimento o estacionamento será multado em R$ 5.000,00 por dia
até que se regularize.
Então
como os shoppings continuavam com a tolerância de 15 minutos?
Isso aconteceu porque a Associação
Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) entrou com uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmando que a
Lei Municipal nº 6.113/2016 seria incompatível com a Constituição.
No curso dessa ação, o
relator deferiu medida liminar para manter as coisas provisoriamente como
estavam e suspender a possibilidade de as autoridades multarem os shoppings.
Porém, no dia 28/02/2018,
os desembargadores do Tribunal decidiram de modo definitivo que a lei é
constitucional e vale plenamente, revogando assim a liminar.
Agora os shoppings devem
cumprir a lei e podem ser multados caso não o façam.
Então
por que o Rio Anil Shopping continua descumprindo a lei?
A Administradora de
Estacionamentos S.A. (CNPJ 86.862.208/0001-35), empresa que administra o
estacionamento do Rio Anil Shopping (CNPJ 11.665.929/0001-56), entrou com um
mandado de segurança por conta própria para questionar a constitucionalidade
dessa lei.
No curso desse processo (0863910-53.2016.8.10.0001)
também foi deferida liminar para manter as coisas provisoriamente como estavam
e suspender a possibilidade de as autoridades multarem o shopping e essa
decisão ainda não foi derrubada.
Mas, no dia 16/03/2018, a
juíza do caso proferiu sentença negando o pedido da Administradora de
Estacionamentos, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça.
A Administradora recorreu
da sentença, mas, como o Tribunal já tem entendimento firmado, eventual
apelação certamente será negada, o que significa que há grandes chances de que
ela perca (o que seria só uma questão de tempo).
Como a liminar foi
concedida pelo Tribunal a juíza achou por bem mantê-la e provavelmente ela deve
permanecer até que não caiba mais recursos.
E
os valores que já paguei?
Se você tiver os
comprovantes de pagamento do estacionamento desde o início da vigência da lei
(09/08/2016) é possível pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos.
Qualquer estacionamento,
inclusive dos shoppings tem o dever de devolver tais valores, sob pena de
enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e isso porque a declaração de
constitucionalidade de uma lei tem efeitos retroativos, ou seja, reconhece que
ela vale e produziu efeitos desde o início de sua vigência.
E
quanto ao Rio Anil?
Se não tiver jeito e você
precisar pagar o estacionamento, o ideal é guardar todos os comprovantes para pedir
o ressarcimento depois.
Para entrar em contato
comigo ou acessar mais conteúdo acesse meu blog.
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