Olá, JusAmiguinhos! Essa
pergunta quem me fez foi o Paulo Estanislau nos comentários do meu texto sobre
a decisão
do STF que trata da terceirização da atividade fim.
Ele perguntou se seria
possível fazer essa “terceirização” sabendo que o MEI não tem o capital social
mínimo exigido pela Lei 6.019/74 e sabendo que o MEI é um profissional e não
uma empresa.
Vou responder passo a
passo para que vocês entendam como fica essa questão na prática.
1)
O MEI é uma “empresa”
O art. 18-A, caput e §1º, da Lei Complementar 123/06
(Estatuto das Micro e Pequenas Empresas) autoriza que uma pessoa física, que se
encaixe nas condições por ela estabelecidas, crie uma pessoa jurídica para
assim exercer suas funções com todas as vantagens fiscais, empresariais e
trabalhistas que isso traz.
O MEI é uma empresa[1] (pessoa jurídica), ou
melhor, um tipo especial de microempresa, o que significa que quem trabalha
como MEI (Business to business – B2B)
ao trabalhar para outras empresas faz um contrato civil de prestação de
serviços.
2)
O contrato de prestação de serviços do MEI a outra empresa não se confunde com
a terceirização
O MEI, enquanto pessoa
jurídica, não pode ser empregado por impossibilidade legal (art. 3º da CLT) e o
MEI pessoa física só será empregado se ficar demonstrada a presença de todos os
requisitos legais do vínculo de emprego (SHOPP - Subordinação, Habitualidade,
Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física).
Da mesma forma que ocorre
no caso dos autônomos e das cooperativas, se o uso da pessoa jurídica do
MEI servir apenas como instrumento para fraudar a legislação trabalhista isso é
irrelevante, valendo o que aconteceu na realidade.
3)
O MEI pode atuar como terceirizada? A chamada prestadora de serviços, nos
termos da Lei 6.019/74?
O MEI só pode ter um
empregado (art. 18-C do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas) e não faria
qualquer sentido terceirizar um único funcionário.
Na verdade, isso daria
uma forte impressão de ser contratação de mão de obra por interposta pessoa, o
que é ilegal.
Além disso, para
continuar sendo MEI a pessoa jurídica não pode ultrapassar a receita bruta
anual de R$ 81.000,00 (art. 18-A, §1º, do Estatuto das Micro e Pequenas
Empresas), o que significa que nessas condições fica difícil dizer que ela
teria capacidade econômica para executar o contrato (art. 4º-A da Lei
6.019/74).
Mesmo que se considere
possível, somente o seria em raros casos e mesmo assim não faria qualquer
sentido estrategicamente falando.
4)
O MEI pode contratar terceirizada?
Seria possível, contratar
uma empresa terceirizada para fazer a segurança e cuidar da portaria ou da
limpeza e continuar sendo MEI?
Em meu entender sim.
Afinal o que a lei estabelece é que o MEI só pode ter um empregado e o
terceirizado tecnicamente não é empregado da tomadora, sendo o contrato do MEI
com a prestadora de serviços um contrato civil, embora as regras que o definem
estejam em leis trabalhistas.
Entender de modo
diferente impediria o MEI de contratar contador, advogado, marqueteiro, webdesigner e outros prestadores de
serviço que não são empregados.
De qualquer maneira, se o
empresário quiser mais segurança nada impede de fazer uma consulta prévia à
Receita Federal.
4)
Conclusão
O MEI pode prestar
serviços sem problemas e as empresas podem contratar o MEI, mas se estiverem
presentes os requisitos não importa o que estiver escrito no contrato, haverá
contrato de trabalho e todos os direitos previstos em lei.
Por isso, cuidado, muito
cuidado! Vi um monte de matérias em jornais e blogs de contabilidade espalhando
desinformação, dizendo que as empresas poderiam demitir seus funcionários e
contratar MEIs no lugar, a chamada pejotização.
O empresário afoito que
fizer isso vai se arrepender amargamente, porque a Justiça do Trabalho vai
reconhecer o vínculo e o estrago já estará feito.
[1]
Do ponto de
vista técnico empresa é a atividade e não a entidade (pessoa jurídica), mas
como estamos falando para galera e para os empresários preferi deixar dessa
maneira
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