Olá, JusAmiguinhos! Quem
me fez essa pergunta foi o João Batista da Silva em um dos comentários no meu
texto sobre a decisão
do STF que trata da terceirização da atividade fim.
As perguntas do João são
muito importantes, principalmente para as empresas que usam os serviços de
autônomos e cooperativas, bem como para esses prestadores de serviço.
Antes de qualquer coisa é
preciso definir que existem diferenças entre o vínculo que o empregado tem com
a empresa e o vínculo que o empregado tem com autônomos ou cooperativas.
Autônomo
É todo aquele que exerce
sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com
assunção de seus próprios riscos.
Isso significa que ele
dirige o próprio trabalho, incluindo horário de atendimento, métodos de
trabalho, uniforme que utiliza e por aí vai.
Como ele não é empregado,
não pode ser punido pela empresa como o empregado e nem dirigido como o
empregado é.
Quando
o autônomo vira empregado?
Para que se configure o
vínculo de emprego é preciso preencher alguns requisitos que eu esquematizo
como SHOPP (Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física).
Vamos a um exemplo: se
José, o eletricista, prestasse serviços uma vez em janeiro, outra em julho e
outra em dezembro para a empresa Pikachu LTDA e depois tentasse reconhecer o
vínculo da Justiça do Trabalho perderia, porque nesse caso não há habitualidade
na prestação do serviço.
Sempre que falta qualquer
dos requisitos fica excluída a relação de emprego.
Os juízes de um modo
geral entendiam que quando o autônomo presta serviços habitualmente para o
mesmo tomador via de regra ele se torna empregado (falo via de regra porque os
demais requisitos têm que estar presentes).
Então, por exemplo: se
ficasse comprovado que José todo mês prestava serviços à Pikachu LTDA e não
trabalhava para nenhuma outra empresa ou pessoa, presentes os demais
requisitos, ficaria comprovado o vínculo de emprego.
A
Reforma mudou alguma coisa?
O art. 442-B da CLT agora
diz expressamente que: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
O que a lei diz é que o
simples fato de trabalhar de modo habitual para o mesmo empregador não gera
vínculo de emprego.
Mas, gente, já era assim
antes, afinal sem os outros requisitos (SHOPP) o autônomo continua sendo
autônomo, ou seja, não mudou nada!
Isso fica claro pela
presença da expressão “formalidades legais”.
Muita gente achava que
esse dispositivo autorizaria os empresários a demitir seus empregados e
contratar autônomos no lugar, evitando o pagamento de verbas trabalhistas.
Se isso fosse verdade
seria o fim do Direito do Trabalho e vamos combinar: uma alteração deste nível
jamais poderia ser feita por uma lei ordinária, sob pena de ser considerada
inconstitucional.
Em resumo, o que a lei
disse foi algo estilo Falcão: empregado é empregado, autônomo é autônomo, homem
é homem, menino é menino, macaco é macaco...
Assim, presentes os
requisitos (SHOPP), mesmo que haja um contrato escrito dizendo que José é
autônomo, ele será considerado empregado.
E
as cooperativas?
Cooperativa é uma
organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social
que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade.
Elas são caracterizadas
pela: identidade de propósitos e interesses entre os cooperados; ação conjunta,
voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços e obtenção de
resultado útil e comum a todos.
As cooperativas são
independentes, possuem autogestão e os cooperados são beneficiários diretos das
suas atividades.
Isso significa que uma
cooperativa pode prestar serviços para empresas mediante contrato escrito, mas
se em qualquer momento se verificar a presença dos requisitos do contrato de
emprego (SHOP) em relação a qualquer dos cooperados perante a lei ele será
considerado empregado e terá todos os direitos trabalhistas.
Conclusão
Continua sendo possível contratar cooperativas e autônomos sem qualquer problema legal, desde que não seja apenas fachada para fraudar a existência de um vínculo de emprego, situação diante da qual a legislação trabalhista entende ser irrelevante o papel, valendo o que aconteceu na realidade.
Olá, Rick!
ResponderExcluirO que aconteceria se abolíssemos o emprego, ou seja, fosse proibida a contratação de pessoa física e só empresas pudessem vender serviços, e só a mão de obra de seus sócios ou associados? Sem emprego, não haveria desemprego, pois as cooperativas de trabalho associariam TODA a mão de obra de uma categoria ou região, podendo, assim, remunerar o estoque de trabalho que hoje é chamado de "desempregado" (que empresa sobrevive sem contabilizar seus estoques? Por que tem de ser diferente com o estoque de trabalho?).
Oi, José. Eu acho que não entendi bem a sua pergunta. Mas posso dizer que mudar uma definição não altera os fatos. Mesmo que não houvesse "desemprego" pela extinção do que se entende como "emprego", ainda assim haveria pessoas endividadas e que mal conseguem sustentar a si e suas famílias.
ExcluirMesmo nessa situação a posição de fraqueza da pessoa física em relação a quem lhe remunera permaneceria, justificando a interferência do Direito para impor limites ao mercado.