Olá, JusAmiguinhos! Quem
ainda não leu meu post sobre a
decisão do STF que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa
pode fazê-lo aqui.
Mas, olha a pergunta que
não quer calar: como fica a situação de quem já foi condenado com base na
Súmula 331 do TST?
A resposta é: depende do
estado do processo.
1)
O juiz ainda não mandou pagar
A sentença é a decisão
pelo qual o juiz encerra a primeira fase do processo, normalmente dizendo quem
tem razão naquele caso.
Dessa decisão cabe
recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no prazo de 8 dias
úteis (art. 895, I c/c art. 775 da CLT).
Então a primeira coisa a
analisar é se ainda está no prazo para o recurso, pois se estiver a medida
correta é recorrer.
Importante destacar que
no Processo do Trabalho o simples fato de recorrer não impede o empregado de
exigir o cumprimento do que o juiz decidiu – o que nós advogados chamamos de
executar a sentença (art. 899 da CLT) – e quando o empregado faz isso, o juiz
manda pagar.
Dito isso, o advogado
especializado ao recorrer incluirá um pedido – de efeito suspensivo – para que
o empresário não seja obrigado a iniciar o pagamento logo (art. 769 da CLT c/c arts.
1.029, §5º, 1.012, §§3ºe 4º, do CPC e Súmula 414, I, do TST).
2)
O juiz já mandou pagar
Embora o relator do caso
no Supremo tenha dito que a decisão não afeta os casos em que já há coisa
julgada, ou seja, os casos em que não cabe mais recurso, é a própria lei que
diz serem inexigíveis os créditos baseados em ato normativo ou lei julgados
inconstitucionais pelo Supremo (art. 884, §5º, da CLT).
Logo, se o juiz já mandou
pagar, mesmo não cabendo mais recurso, é possível apresentar defesa em execução
nesse sentido.
De qualquer maneira,
quando não cabe mais recursos, ainda é possível entrar com ação rescisória a
fim de desfazer a coisa julgada com base na inconstitucionalidade da Súmula 331
do TST (art. 769 da CLT c/c art. 966, V, do CPC).
Indispensável lembrar que
rescisória só cabe se ainda estiver no prazo que é de até 2 anos após o
trânsito em julgado – data em que encerrou o último prazo para recurso (art.
975 do CPC).
A depender do caso, mesmo
depois de 2 anos, se houver nulidade absoluta, é possível utilizar uma querella nullitatis insanabilis para
anular a condenação (lembrando que o cabimento dessa ação é controvertido, mas
não é impossível obter sucesso).
Como se pode ver, existem
vários meios possíveis para tentar evitar o pagamento, mas na maioria deles
será necessário dar algum valor ou bem como garantia ao juízo, ou seja, você
pode ter esperança, mas já se prepare para meter a mão no bolso, afinal
rapadura é doce, mas não é mole.
3)
O meu processo está no tribunal
As possibilidades aqui
são muitas e por isso não terei espaço nesse post para tratar de cada uma delas, mas é importante destacar que
com uma mudança de entendimento do STF em Repercussão Geral, todos os tribunais
abaixo ficam obrigados a adotar essa tese.
Isso significa que se a
condenação teve como elemento essencial a aplicação da Súmula 331 do TST (que
tratar da terceirização da atividade-fim), o tribunal deve necessariamente
aplicar o entendimento do Supremo.
E
se não aplicar? Aí a depender do caso (só o advogado que conhece o processo vai
poder dizer) pode caber Reclamação ao Supremo (art. 988, II, do CPC) para fazer
cumprir a decisão do tribunal.
Então, gente, essa novela
da terceirização ainda vai dar muito pano para manga aqui no Brasil.
Se o isso te interessa,
não deixe de acompanhar meus canais (blog, JusBrasil e Facebook)
e de participar das discussões.
Se você empresário tem algum caso em que foi condenado ou algum recurso que deu certo, comente aqui e nos conte sua experiência.
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