terça-feira, 18 de setembro de 2018

Fui condenado na Justiça do Trabalho por terceirização da atividade-fim. E agora? Posso recorrer?

Olá, JusAmiguinhos! Quem ainda não leu meu post sobre a decisão do STF que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa pode fazê-lo aqui.

Mas, olha a pergunta que não quer calar: como fica a situação de quem já foi condenado com base na Súmula 331 do TST?

A resposta é: depende do estado do processo.

1) O juiz ainda não mandou pagar

A sentença é a decisão pelo qual o juiz encerra a primeira fase do processo, normalmente dizendo quem tem razão naquele caso.

Dessa decisão cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no prazo de 8 dias úteis (art. 895, I c/c art. 775 da CLT).

Então a primeira coisa a analisar é se ainda está no prazo para o recurso, pois se estiver a medida correta é recorrer.

Importante destacar que no Processo do Trabalho o simples fato de recorrer não impede o empregado de exigir o cumprimento do que o juiz decidiu – o que nós advogados chamamos de executar a sentença (art. 899 da CLT) – e quando o empregado faz isso, o juiz manda pagar.

Dito isso, o advogado especializado ao recorrer incluirá um pedido – de efeito suspensivo – para que o empresário não seja obrigado a iniciar o pagamento logo (art. 769 da CLT c/c arts. 1.029, §5º, 1.012, §§3ºe 4º, do CPC e Súmula 414, I, do TST).

2) O juiz já mandou pagar

Embora o relator do caso no Supremo tenha dito que a decisão não afeta os casos em que já há coisa julgada, ou seja, os casos em que não cabe mais recurso, é a própria lei que diz serem inexigíveis os créditos baseados em ato normativo ou lei julgados inconstitucionais pelo Supremo (art. 884, §5º, da CLT).

Logo, se o juiz já mandou pagar, mesmo não cabendo mais recurso, é possível apresentar defesa em execução nesse sentido.

De qualquer maneira, quando não cabe mais recursos, ainda é possível entrar com ação rescisória a fim de desfazer a coisa julgada com base na inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST (art. 769 da CLT c/c art. 966, V, do CPC).

Indispensável lembrar que rescisória só cabe se ainda estiver no prazo que é de até 2 anos após o trânsito em julgado – data em que encerrou o último prazo para recurso (art. 975 do CPC).

A depender do caso, mesmo depois de 2 anos, se houver nulidade absoluta, é possível utilizar uma querella nullitatis insanabilis para anular a condenação (lembrando que o cabimento dessa ação é controvertido, mas não é impossível obter sucesso).

Como se pode ver, existem vários meios possíveis para tentar evitar o pagamento, mas na maioria deles será necessário dar algum valor ou bem como garantia ao juízo, ou seja, você pode ter esperança, mas já se prepare para meter a mão no bolso, afinal rapadura é doce, mas não é mole.

3) O meu processo está no tribunal

As possibilidades aqui são muitas e por isso não terei espaço nesse post para tratar de cada uma delas, mas é importante destacar que com uma mudança de entendimento do STF em Repercussão Geral, todos os tribunais abaixo ficam obrigados a adotar essa tese.

Isso significa que se a condenação teve como elemento essencial a aplicação da Súmula 331 do TST (que tratar da terceirização da atividade-fim), o tribunal deve necessariamente aplicar o entendimento do Supremo.

E se não aplicar? Aí a depender do caso (só o advogado que conhece o processo vai poder dizer) pode caber Reclamação ao Supremo (art. 988, II, do CPC) para fazer cumprir a decisão do tribunal.


Então, gente, essa novela da terceirização ainda vai dar muito pano para manga aqui no Brasil.

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Se você empresário tem algum caso em que foi condenado ou algum recurso que deu certo, comente aqui e nos conte sua experiência.

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