terça-feira, 15 de agosto de 2023

Apagão! Quais direitos temos?

 


Olá, JusAmiguinhos. Ontem eu dormi no século 21 e hoje acordei no século 18. Não tinha internet banda larga, não tinha internet móvel e não tinha energia.

Eu nem me estressei, levantei com calma, tomei meu banho, tomei café, fiz meu culto doméstico e quando estava pronto para iniciar meu dia a energia e a internet voltaram (não julguem meu horário, porque hoje é feriado aqui no Pará).

Eu sei que o que foi tranquilo para mim foi dor de cabeça para muita gente: carnes que estragaram, negócios que não foram concluídos, empresas que pararam de funcionar, dentre outros.

As causas do apagão ainda não estão claras (perdoem o trocadilho), mas é evidente que houve algum problema na rede elétrica, que afetou vários Estados e muitas pessoas.

A dúvida que fica é: quais direitos os usuários do serviço de energia têm diante desse acontecimento?

Primeiro, é importante destacar que o serviço de energia elétrica é considerado um serviço público essencial de responsabilidade da União (art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal), prestado através de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias (art. 175 da Constituição Federal), que fazem a geração, transmissão e distribuição.

Por ser essencial, a regra é que ele não pode ser interrompido (art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95), exceto nas seguintes hipóteses: i) manutenção programada (com aviso prévio); ii) corte por inadimplência (com aviso prévio); iii) manutenção não programada (sem aviso prévio, quando houver situação de emergência).

Segundo, cabe dizer que o consumidor tem direito à prestação de serviços públicos adequados (art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor), o qual é violado se houver interrupção fora das hipóteses legais (art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95)

Assim, é necessário avaliar se as empresas de energia tinham conhecimento prévio ou previram de alguma forma o problema que ocorreu, bem como se esse problema era evitável.

Em se tratando de algo previsível ou evitável (não seja caso fortuito externo ou força maior), ou que seja inerente à própria atividade de geração, transmissão e distribuição de energia (chamamos isso de caso fortuito interno), a interrupção será considerada ilegal e o usuário terá direito à indenização pelos danos que lhe foram causados.

Evidente que o consumidor precisará provar a existência de prejuízos, juntando, por exemplo, as notas fiscais e comprovante de cartão de crédito referentes às carnes, as mensagens de celular e a minuta de contrato referentes aos negócios não fechados, os balancetes ou outros documentos que comprovem a renda perdida pelo tempo que a empresa ficou fechada, vídeos, testemunhas, e por aí vai.

A depender do caso, é possível cogitar até mesmo a ocorrência de dano moral indenizável.

Há de se ressaltar que, com a demora da retomada do serviço de energia, as baterias das Estações de Rádio Base (ERBs), também conhecidas como torres de celular, acabaram e, por consequência, as pessoas também ficaram sem internet, o que amplificou a dimensão dos danos causados.

O tempo de demora para o retorno (mais de 4 horas) e o prejuízo ao serviço de telefonia também devem ser considerados para analisar a existência e extensão de eventual indenização a ser concedida.

Por fim, quem teve prejuízos materiais, como a queima de eletrodomésticos, também tem o direito de ser ressarcido, seja com a troca do aparelho por outro, seja com a respectiva indenização em dinheiro.

Para fazer valer seus direitos, recomendo primeiro tentar um contato direto com a empresa de energia que te atende, pelos canais oficiais da empresa, ou pelo consumidor.gov e só procurar a Justiça em último caso.

E você? Como foi o apagão por aí? Sabia que tinha esses direitos?

Larvas no cachorro-quente: uma história indigesta

 


Olá, JusAmiguinhos! Estou de volta. Após 3 anos sem novas publicações, enfim resolvi retornar ao JusBrasil com novas publicações, novos temas e novas experiências.

Para quem não me conhece, meu nome é Rick Leal Frazão, fui advogado por 6 anos e agora sou servidor público.

Como vocês devem imaginar, tenho muitas histórias para contar e hoje selecionei uma delas - uma história particularmente nojenta, como o título sugere.

Certa vez, um amigo meu resolveu sair com sua então namorada e foram lanchar em uma lanchonete de um bairro popular de São Luís/MA. A lanchonete era bastante movimentada e conhecida no bairro e até então acima de qualquer suspeita em termos de atendimento, qualidade do produto e higiene.

Eu mesmo já havia frequentado algumas vezes o local e confesso que gostei, porém naquela noite meu amigo me enviou um vídeo perturbador.

Dentro do cachorro-quente mordido havia algumas larvas se movendo! Horrível!

Enojado e indignado, ele resolveu que queria processar a lanchonete, o que eu providenciei logo na semana seguinte.

Infelizmente, a única testemunha disponível era a namorada do meu amigo (não teria credibilidade em juízo) e o vídeo foi gravado já dentro do carro, de modo que ele não tinha nenhuma evidência que vinculasse o cachorro-quente contaminado com a lanchonete.

A defesa deles foi justamente nesse sentido e, como não tínhamos outros elementos, acabamos fazendo um acordo porque o risco de improcedência era alto.

Cabe destacar que nesse caso do meu amigo houve ingestão do produto contaminado, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que há dano moral mesmo quando não há ingestão por conta do risco potencial à saúde do consumidor:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1899304 SP 2020/0260682-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

Sendo assim, se um produto alimentício contaminado por corpos estranhos é adquirido, esse fato, por si, gera dano moral indenizável, o qual obviamente será maior se houver efetiva ingestão ou mesmo mastigação/deglutição do alimento.

No caso do meu amigo, a indenização acabou sendo bem baixa em razão das provas disponíveis, e, por isso, eu deixo algumas dicas para caso isso aconteça com você:

01. Sempre faça suas compras pelo cartão de crédito ou pix, assim ficará uma prova de que houve uma transação financeira com o estabelecimento naquele horário;

02. No caso do pix, coloque no comentário o produto que está sendo adquirido;

03. Se você estiver no restaurante/lanchonete, grave o vídeo ainda no local, chame atenção para o fato, grave um vídeo assim que detectar o ocorrido e faça com que pessoas que estejam ao redor vejam (assim você terá testemunhas com alguma credibilidade em juízo);

04. Se possível, entreviste as pessoas no local com o vídeo ainda gravando (às vezes quem se disponibiliza para testemunhar, volta atrás quando o processo realmente começa). Se não for possível, pegue o contato para que você possa indicá-las como testemunhas depois;

05. O ideal seria pegar nome, endereço e CPF, mas as pessoas são resistentes a dar todos esses dados, no entanto se fornecerem o telefone é possível depois solicitar ao juízo que oficie as empresas de telefonia para obter os dados do titular da linha e promover sua intimação;

06. Guarde as notas fiscais para que além da prova da transação financeira, também haja prova do que efetivamente foi comprado (vale para lanchonete e para supermercado);

07. Se o corpo estranho e o alimento não forem facilmente perecíveis, guarde da maneira mais bem preservada possível para uma possível perícia (coloque em um plástico limpo e lacre com fita adesiva). Nesse caso, seu advogado deve requerer uma produção antecipada de prova;

08. Procure um advogado de sua confiança para conduzir o processo;

09. Nunca! Nunca mais pise o pé no referido estabelecimento.

Eu nunca mais fui naquela lanchonete e até hoje fico meio enjoado de pensar que posso já ter comido algum lanche com larvas ou coisa parecida. Eca. Deus me livre.

Por óbvio, eu preservei o nome do meu cliente por conta do sigilo profissional e o nome da lanchonete para evitar ser processado, afinal, como se diz lá no Maranhão, é o nome que faz o fuxico.

E vocês? Tem alguma história de nojeira de restaurante ou lanchonete para contar? Sabiam que esse tipo de coisa gera direito a indenização?

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

O arroz está caro e o governo simplesmente não se importa!

 



JusAmiguinhos, não é segredo pra ninguém que as coisas estão mais caras. Basta dar uma volta no supermercado e você verá que tudo está pela hora da morte.

No meio de tudo isso, a mídia deu destaque ao preço do arroz e isto não só pela subida violenta (tem lugares que o saco de 5 kg arroz está custando mais de R$ 40), mas porque se trata de um produto básico da alimentação do brasileiro.

Nós comemos basicamente arroz, feijão e um prato principal (aqui chamam de mistura), que pode ser carne, frango, linguiça, ovo, enfim.

Quando a inflação (alta dos preços) atinge esses produtos de primeira necessidade, os que mais sofrem são os pobres, porque a maior parte de sua renda já é gasta com esses produtos, de modo que ficam em uma situação muito complicada e com pouca e ou nenhuma alternativa do que comprar.

Por que o arroz está caro?

Não sou nenhum especialista em economia, mas mesmo com um conhecimento raso eu posso explicar pra vocês o seguinte: preços são determinados pela regra da oferta e da demanda. Se tem muito produto disponível pra vender (alta oferta) e pouca gente querendo comprar (baixa demanda), os preços baixam, mas se tem pouco produto disponível no mercado (baixa oferta) e muita gente querendo comprar (alta demanda) os preços sobem.

No Brasil de hoje, nós temos pelo menos dois fatores que aumentaram a demanda: a quarentena e o auxílio-emergencial.

A quarentena aumentou o consumo de alimentos, porque as pessoas presas em casa ou fazendo homeoffice ficam mais ansiosas e quem está ansioso come mais. Se as pessoas estão comendo mais, elas estão comprando mais alimentos o que gera uma alta de demanda, jogando os preços pra cima.

O auxílio-emergencial contemplou pessoas pobres e abaixo da linha da pobreza, pessoas que o Estado sequer sabia que existiam com uma renda mínima que lhes permitiu sobreviver em meio a essa crise do coronavírus. Acontece que essas pessoas que comiam mal ou quase não comiam puderam utilizar o valor de R$ 600,00 para comprar alimentos, o que aumentou ainda mais a demanda e consequentemente os preços.

Mas o pior de tudo é que a política cambial desastrada do governo Bolsonaro permitiu uma forte alta do dólar (hoje, dia 17 de setembro de 2020, o dólar está custando R$ 5,24) e esse, arrisco dizer, é o principal fator que está gerando o encarecimento dos alimentos.

Com a alta do dólar, os produtores de arroz e outros produtos alimentícios brasileiros encontraram uma ótima oportunidade de lucrar. Por que vender pra dentro do Brasil em real (que está desvalorizado), quando se pode vender pra fora do Brasil e ser pago em dólar?

Nesse contexto, exportar pode ser até 5 vezes mais lucrativo do que vender para os próprios brasileiros. Isso gerou uma baixa na oferta, pressionando os preços dos alimentos pra cima.

Deu pra entender o motivo de ter lugares em que o arroz está custando mais de R$ 40?

O que o governo fez para resolver esse problema?

1 - O presidente fez um pronunciamento em rede nacional pedindo aos donos de supermercado que tivessem patriotismo e baixassem o preço dos produtos.

Vocês acham que isso funciona em algum lugar do mundo?

Gente, empresário trabalha pra ganhar dinheiro. A razão de ser de um empreendimento, a despeito dos discursos bonitinhos de marketing, é gerar lucro para os seus donos.

Não faz qualquer sentido imaginar que os donos de supermercados baixariam preços porque o presidente pediu ou por serem patriotas. Até porque eles subiram os preços porque estão comprando mais caro dos produtores!

2 - Uma secretaria vinculada ao Ministério da Justiça notificou os donos de supermercados para explicar a alta dos preços.

Isso na verdade foi um jogo de cena. Eu que não sou economista pude perceber claramente ao menos os principais motivos que levaram a alta dos preços. Se queriam saber o motivo, deveriam perguntar ao Ministério da Economia que tem um monte de técnicos formados e pagos pra monitorar o país, o mercado e dar esse tipo de resposta.

Foi, na verdade, um movimento político para o governo sair de bonzinho e os donos de supermercado de vilões.

3 - Zerou a alíquota do Imposto de Importação

Essa talvez foi a medida mais sem sentido, na minha humilde opinião, e vou explicar as razões.

Nosso país é reconhecido no mundo como um dos maiores exportadores de comodities (esses produtos de primeira necessidade), ou seja, nós somos grandes produtores de alimentos.

Imposto de importação incide sobre o que vem de fora, logo zerar a alíquota barateia o produto importado. Eu te pergunto: qual a última vez que você comeu arroz importado?

Eu sinceramente não lembro se alguma vez na vida eu comi arroz que não fosse de alguma marca nacional, tipo Tio Jorge, Tio João e Vó Nina.

Produtos importados são mais caros que os nacionais, porque incidem vários tributos, um deles é o ICMS que pertence aos Estados e o governo não pode mexer, além do que, como os Estados vão mal das pernas, realmente não tem como baixar ICMS.

Fora isso, pra essa ser uma estratégia viável (comprar de fora), teria que ter de quem comprar!

Não podemos esquecer que todos os países enfrentaram o coronavírus, então lá também estão comendo mais e também implementaram coisas parecidas com o auxílio-emergencial, o que significa que os alimentos deles também estão mais caros. A diferença é que eles podem comprar mais barato no Brasil.

É como se o governo dissesse vamos lá fora procurar reforços, mas nós é que somos os reforços (não faz sentido a gente produzir o arroz e não ter arroz pra nós mesmos!).

O que o governo deveria ter feito?

O governo sempre acha culpados para os seus fracassos e tenta se eximir da responsabilidade (os bodes expiatórios da vez são os supermercados).

O que não te contaram é que um dos deveres de um governo é garantir que o país não passe por um cenário de desabastecimento. Existem limites regulatórios que determinam uma quantidade mínima de toneladas de arroz, feijão, milho, soja que deve permanecer no país, para consumo interno.

Como o governo é ultraliberal e acha que não se deve intervir no mercado e que a economia se autorregula eles deixaram os estoques baixarem muito além dos limites mínimos. Por isso estão sendo praticados preços abusivos pelo pouco que sobrou nos estoques.

O governo poderia ter aumentado o Imposto de Exportação, tornando mais caro para os produtores de arroz e outros alimentos vender pra fora. Sendo forçados a vender pra dentro, isso aumentaria a oferta no mercado interno e consequentemente baixaria o preço.

O presidente poderia parar de brigar com os governadores e investir na testagem em massa da população, o que aceleraria a reabertura do comércio e retorno das pessoas às suas atividades fora de casa, reduzindo a ansiedade e, consequentemente, o consumo de alimentos.

O governo poderia dar suporte aos inúmeros pequenos e médios produtores que não estão no mercado externo para que eles pudessem suprir a produção que os grandes deixaram de lado.

Por que não fez?

O governo não fez nada disso porque o compromisso de Bolsonaro nunca foi com o povo, mas sim com os grandes empresários que o financiaram e o ajudaram a se eleger.

Eles pagaram caro contratando robôs, disparos automáticos, fazendo campanhas, constrangendo funcionários e agora voltaram pra cobrar a conta.

Dos grandes empresários eu não espero nada, quem tem compromisso com o povo brasileiro são os seus representantes eleitos.

Nós não queremos tabelamento de preços, sabemos que isso não funciona, mas deixar o mercado solto gera profunda desigualdade social, miséria e fome. O governo federal dispõe de inúmeros mecanismo extrafiscais que permitem intervir na economia incentivando ou não certas práticas e certos setores.

O que falta é vontade política e senso prioridade. Quem é sua prioridade, presidente? O seu povo ou os seus amigos da bancada ruralista? O que é mais importante? O brasileiro ter comida na panela ou a margem de lucro das elites?

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Como faço a empresa me demitir sem perder os meus direitos?

 


Olá, JusAmiguinhos. Já vi muita gente que quando quer sair do emprego começa a fazer corpo mole, chegar atrasado, sair cedo, entre outras coisas. Tudo isso porque quer que a empresa dê suas contas pra poder não perder seus direitos.

Vou mostrar pra vocês que isso é uma má ideia e o que dá pra fazer nesses casos.

Quais os direitos de quem é demitido sem justa causa (quando a empresa dá as contas)?

Saldo de salário

Aviso prévio

Férias vencidas + 1/3

Férias proporcionais + 1/3

13º salário proporcional

Multa rescisória (40% do FGTS)

Liberação dos valores do FGTS

Seguro desemprego (se cumprir os requisitos)

Quais os direitos de quem pede demissão (pede as contas)?

Saldo de salário

Férias vencidas

Férias proporcionais + 1/3

13º salário proporcional

Por que não é legal fazer corpo mole?

Hoje em dia com redes sociais e todo mundo conectado é muito fácil que recrutadores ou donos de outras empresas liguem ou mandem mensagem pro seu atual trabalho pra pedir referências sobre você e se você saiu dessa forma eles vão queimar teu filme e te atrapalhar a conseguir novas oportunidades de emprego.

Além disso, dependendo de quanto corpo mole você fizer, pode até ser considerado infração disciplinar e te gerar punição. Na pior das hipóteses, até uma demissão por justa causa e com isso o tiro acaba saindo pela culatra, porque você queria sair com mais dinheiro e vai acabar saindo com quase nada.

O que fazer então?

Temos duas opções. A primeira é você conversar com seu patrão e fazer uma demissão negociada (acordo). Nesse tipo de demissão você não leva tudo, mas leva uma boa parte e pro patrão também é vantagem, porque ele acaba economizando na sua rescisão. Olha o que você tem direito nesse caso:

 ● Saldo de salário

50% do aviso prévio

Férias vencidas + 1/3

Férias proporcionais + 1/3

13º salário proporcional

Multa rescisória (20% do FGTS)

Liberação de 80% dos valores do FGTS

E a segunda opção consiste em processar o seu patrão.

Claro que nem sempre isso é possível, afinal ninguém vai entrar com uma ação na Justiça que não tenha um mínimo de base jurídica. Mas, vamos combinar: pra um empregado querer tanto sair de uma empresa em plena crise econômica é porque muito provavelmente tem coisa errada acontecendo por lá...

Enfim. Não estou estimulando ninguém a entrar com ação sem motivo, mas se houver erros, abusos, ilegalidades por parte do seu patrão você pode entrar com uma ação e, acredite, no dia que ele receber a notificação a probabilidade de você ser demitido é alta!

Rick, mas e se ele não me demitir?

É um risco calculado que você pode ou não escolher correr. Nessa situação você vai ficar trabalhando lá por mais um tempo e o clima provavelmente vai ficar bem tenso, mas quando ocorrer a primeira audiência (que é uma tentativa de acordo) aí você pode tentar negociar sua saída em condições mais favoráveis pra você.

Em qualquer caso, mas principalmente na segunda opção, que é arriscada, o ideal é você consultar um advogado trabalhista que possa avaliar sua situação e te orientar da melhor maneira.

Deseja mais informações? Acesse meu blog.

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Meu patrão está atrasando os salários. O que eu faço?


Olá, JusAmiguinhos. É difícil, talvez impossível, achar um trabalhador que não tenha recebido salário atrasado pelo menos uma vez na vida. Se fosse só uma vez na vida, até dava pra levar na boa, mas quando começa parece que o povo vicia e os atrasos não param mais. Todas as contas da empresa são prioridades e os salários sempre vão ficando por último. E o pior: quando pagam, o valor sequer vem corrigido, ou seja, você vai pagar as multas e juros das contas de luz e cartão que atrasaram, mas o bonito de corpo (expressão que os maranhenses vão entender) vai te dar exatamente a mesma coisa como se estivesse pagando em dias.

Alerta importante

Se você recebe o dinheiro em conta bancária, procure guardar seus extratos, demonstrando o depósito/transferência em atraso e se você recebe em espécie, não assine contracheque/holerite com data que não seja a do dia que você recebeu de verdade (e lembre-se de guardá-los).

Algumas normas coletivas de certas categorias estipulam multa por atraso de salário e os atrasos constantes também podem ser fundamento pra você dar uma justa causa no seu patrão e sair de lá com todos os seus direitos.

Mas pra isso tem que ter prova, então seja prevenido.

Quando se considera que houve atraso?

Se você recebe salário mensalmente, a empresa tem até o 5º dia útil do mês pra fazer o pagamento referente ao que você trabalhou no mês anterior. Se passar disso, é atraso.

Mas, então, o que eu faço pra resolver o problema?

A solução mais adequada depende de duas perguntas: seu patrão costuma atrasar salário? Você já quer sair da empresa?

Se o seu patrão não costuma atrasar salário e você sabe que é algo apenas momentâneo por conta da crise ou algo do gênero, o melhor é esperar ele pôr os salários em dias. Assim você mantém o seu emprego e continua trabalhando para um bom patrão (acredite existem outros muito piores).

Se o seu patrão costuma atrasar salários, aí você tem duas opções: se você ainda quiser continuar trabalhando lá, seja por qual motivo for, você pode fazer uma denúncia anônima na Secretaria Especial do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho). Com isso você evita se expor e com a fiscalização que irá até a empresa é possível que as coisas se normalizem.

Se você não quiser mais trabalhar lá, aí existe a opção de entrar com uma ação trabalhista e com isso conseguir sua demissão sem justa causa (recebendo todos os direitos).

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domingo, 16 de agosto de 2020

Não consegui receber meu PIS porque a empresa não mandou a RAIS. E agora?

 


Olá, JusAmiguinhos. Desde criança eu ouço que alegria de pobre dura pouco. A pessoa tá feliz da vida porque vai receber o PIS. Já fez até planos de qual conta vai pagar com ele e quando chega na hora não tem dinheiro pra receber porque a empresa não enviou a RAIS. É de tirar do sério, né?

Hoje vamos descobrir o que fazer nesse caso.

O que é o PIS?

É o Programa de Integração Social, no qual as empresas depositam valores em um fundo que transfere renda aos trabalhadores. O que a gente chama de PIS é o abono salarial, um benefício que vem desse fundo.

O que precisa pra ter direito ao PIS?

Estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 anos;

Ter recebido remuneração mensal média de no máximo 2 salários mínimos durante o ano-base;

Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base;

Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Aqui nasce o problema! Algumas vezes a empresa simplesmente não enviou ou enviou incorretamente a RAIS e com isso o trabalhador fica impedido de receber o benefício.

O que fazer?

Ao contrário do que alguns pensam, não dá pra entrar contra a Caixa ou contra o Estado nesses casos, porque quem errou foi a empresa.

Justamente por isso é que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a empresa tem o dever de pagar uma indenização substitutiva, que é um nome chique pra dizer que eles tem que pagar o valor do PIS pra você.

Claro que você precisa comprovar que cumpre todos os requisitos e que o não pagamento foi por conta da RAIS.

Se a empresa se negar, é possível entrar com uma ação na Justiça do Trabalho pra conseguir esse valor.

Lembrando que se erraram na RAIS é provável que haja outros erros então é bom consultar um advogado trabalhista especializado para que ele faça um raio X do seu contrato de trabalho e verifique se não há outros direitos que possam ser cobrados.

Qual o valor do PIS?

O valor é proporcional ao tempo trabalhado no ano-base. Pra facilitar aqui tem uma tabelinha dos valores válidos para 2020.


Quando o PIS é pago?

Todos os anos o governo libera um calendário de pagamento. O de 2020 é esse:

É preciso ficar atento: quem não sacar o valor até 30/06/2021 perde o direito!

Como receber?

Quem faz o pagamento é a Caixa Econômica Federal. Dá pra receber de 3 formas diferentes:

Crédito em conta, quando o trabalhador possui conta corrente ou poupança na Caixa;

Caixas eletrônicos, Casas Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui, utilizando o Cartão do Cidadão;

Agência da Caixa, apresentando o número do PIS e um documento oficial de identificação (RG, CNH modelo novo, CTPS digital).

Quem não tem direito ao PIS?

Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;

Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;

Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

Empregados domésticos;

Menores aprendizes.

 

Deseja mais informações? Acesse meu blog.

quinta-feira, 21 de março de 2019

Contribuição sindical pode ou não ser descontada em folha de pagamento?


Olá, JusAmiguinhos! Se você não acompanhou as mudanças sobre esse tema vou te situar primeiro.

Contribuição Obrigatória - Antes da Reforma Trabalhista

A contribuição sindical é um valor que se paga ao sindicato da categoria.

Por longos anos essa contribuição, também chamada de imposto sindical, teve natureza de tributo, ou seja, era obrigatório, mesmo para quem não estava cadastrado no sindicato.

A base legal estava na CLT e o fundamento era que o não sindicalizado também era beneficiado pelas conquistas do sindicato, o que justificaria o pagamento.

A contribuição sindical para o sindicato dos empregados era descontada pelas próprias empresas que o faziam em folha de pagamento e repassavam o valor correspondente, conforme regras postas nas Convenções Coletivas de cada categoria.

Contribuição Facultativa – Depois da Reforma Trabalhista

Muitas pessoas achavam a contribuição injusta, sobretudo porque os sindicatos de muitas categorias eram quase que totalmente inativos, ou seja, não se organizavam para obter conquistas para a classe e apenas recebiam as benesses econômicas de ser o sindicato daquela categoria.

A bem da verdade, alguns desses sindicatos estavam e ainda estão envolvidos em esquemas de corrupção junto ao Ministério do Trabalho e outros órgãos públicos.

Fora essas exceções, a atuação sindical em sua maioria é extremamente importante para garantir que o Direito esteja atento às peculiaridades de cada categoria, garantindo direitos e evitando abusos por parte dos patrões.

O empregado é mais fraco que o empregador e, por isso, a lei cria mecanismos que o protegem.

A Reforma Trabalhista parte da lógica de que quando se passa dessa lógica empregado-empregador para esse escopo de negociação coletiva essa desigualdade praticamente some, visto que uma categoria teria a mesma força que a outra.

Assim, os sindicatos poderiam negociar entre si sem deixar os empregados em desvantagem.

Por isso a reforma retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, de modo que a partir de novembro de 2017 o desconto dessa contribuição passou a depender de prévia e expressa autorização.

Como os sindicatos reagiram?

É evidente que sem a contribuição os sindicatos foram muito enfraquecidos, mesmo aqueles que eram atuantes, afinal entre o empregador e o empregado quem você acha que tem mais dinheiro “sobrando” para contribuir com o sindicato?

Na prática, a reforma trabalhista (na minha opinião) levou a desigualdade para dentro do cenário coletivo.

Só que a lei não disse como deveria ser essa autorização e então muitos sindicatos começaram a usar a reforma contra a reforma.

Já que a reforma estabeleceu que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A e 611-B da CLT), os sindicatos passaram a incluir como cláusula obrigatória para fechar a convenção coletiva a autorização genérica para fazer o desconto, ressalvada a possibilidade de o empregado se opor posteriormente ao desconto, quando então ele cessaria.

MPV 873/2019 – Mudou as regras para autorização do desconto.

No início deste mês, o Presidente da República baixou uma medida provisória que basicamente altera a CLT para dizer que essa autorização tem que ser individual, prévia, por escrito e que é nula a cláusula de convenção que dê essa autorização genérica com possibilidade de oposição posterior.

E agora? Desconto ou não na minha folha de pagamento?

Se você é empregador, seja empresa, seja pessoa física, com toda certeza deve ter ficado confuso e sem saber o que fazer agora. Desconto ou não desconto?

Se você já faz esses descontos, deve continuar fazendo, pelos seguintes motivos.

- Medida Provisória ainda não é definitiva

A medida provisória tem apenas força de lei, mas ainda não é lei. Esse assunto é controverso então não sabemos se realmente essa MPV será transformada em lei.

Não podemos esquecer que já houve a MPV 808 que visava corrigir alguns erros da reforma e que não passou no Congresso.

Portanto, é melhor esperar para ver se vai ou não virar lei, para só depois pensar em mudar a sistemática de descontos.

- Penalidade pelo descumprimento

A MPV não estabelece penalidade em caso de desconto, apenas diz que a cláusula da convenção é nula.

Não se pode esquecer que a lei não pode alterar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), então, mesmo que seja considerado válido, o texto dessa MPV não pode afetar as Convenções Coletivas em vigor (eventuais alterações só valem para a próxima convenção).

Além disso, a maioria das Convenções estabelece uma multa em caso de descumprimento, logo entre uma e outra é melhor descumprir a que não gera penalidade, ou melhor, a que tem menores chances de gerar uma penalidade (no caso a MPV).  

- Lógica da Reforma Trabalhista

A lógica da reforma trabalhista é a liberdade sindical, ou seja, as autoridades não podem interferir nas convenções coletivas, ressalvadas as matérias que compõem o chamado mínimo existencial resguardado por decisão do Supremo e indicado em parte no art. 611-B da CLT

Esse assunto, a forma de autorização do desconto da contribuição sindical, não me parece estar incluso no mínimo existencial para que esteja fora do alcance da liberdade sindical.

Isso significa que a MPV contraria a própria lógica da reforma, assumindo um caráter “paternalista”, porém não para defender o empregado, mas sim os empregadores (como se eles precisassem).

É sabido que a lógica de autorização afeta a arrecadação (já enfraquecida) dos sindicatos dos trabalhadores. Afinal muitas pessoas vão continuar contribuindo para não ter o trabalho de manifestar por escrito sua oposição ou simplesmente por não conhecer essa possibilidade.

A quem interessa o maior enfraquecimento dos sindicatos? Certamente a quem já é a parte mais forte na relação jurídica. Logo, essa regra apenas fortalece o lado patronal e descontrói ainda mais os sindicatos dos empregados (ampliando a desigualdade, o que é inconstitucional).

Ora, se já houve uma decisão da categoria obreira (empregados), não compete aos patrões questionar, basta fazer o desconto.

Além disso, é plenamente possível à empresa avisar aos empregados que eles podem pedir para cessar o desconto. Veja que a Convenção não torna a contribuição obrigatória de novo, apenas altera a forma como essa autorização é dada.

- Condição mais benéfica ao empregado  

Além de tudo isso, mesmo que se converta em lei, no final quem vai decidir se vale ou não é o Judiciário.

Como os dispositivos da CLT ficaram controversos, pelos princípios do Direito do Trabalho aplica-se aquele que oferecer uma condição mais benéfica aos empregados.

Nesse caso mais benéfico não seria um acréscimo de alguns poucos reais em sua remuneração mensal, mas a possibilidade de estar melhor representado em um contexto que a legislação prevê a prevalência do negociado sobre o legislado.

A prova disso é que muitos sindicatos têm conseguido manter as cláusulas das convenções na Justiça, como é o caso do sindicato dos delegados federais da Bahia (https://www.conjur.com.br/2019-mar-21/trf-autoriza-desconto-folha-sindicato-delegados)

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